Página 1586 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Novembro de 2014

- Interesdo.: Adelar de Campos - Interesdo.: Genir Terezinha de Campos - Interesdo.: Jolmir Luis de Campos - Interesdo.: Senira Lurdes de Campos - Interesdo.: Andréia Margarida de Campos -Interesdo.: Osmilda Maria de Campos - A. da Her.: Jovenil Bechlin de Campos - (a) Da cessão de direitos hereditários por termo nos autos: Consoante disposição trazida pelo art. 1.793, caput, do Código Civil, o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública, in verbis: [...] Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.[...] Todavia, a jurisprudência pátria tem expressado entendimento no sentido de relativizar tal dispositivo, permitindo-se que a cessão de direitos hereditários seja formalizada direitamente no inventário, por termo nos autos. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONOU A PERFECTIBILIDADE DO TERMO DE CESSÃO À ASSINATURA DOS PRÓPRIOS CEDENTES OU DE PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS CONSTITUÍDOS MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, AO ARGUMENTO DE QUE A CESSÃO DE HERANÇA NÃO DEMANDARIA FORMA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE OS PODERES OUTORGADOS POR PROCURAÇÃO PARTICULAR SUBSCRITA PELOS CEDENTES SERIAM SUFICIENTES PARA CONCLUIR O ATO. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. A cessão de direitos hereditários, que por determinação legal (artigo 80, inciso II, do Código Civil de 2002, com idêntica redação ao artigo 44, inciso II, do Código Civil de 1916) exige que sua formalização seja efetuada por escritura pública, pode ser realizada nos próprios autos do inventário, por termo próprio, na forma de renúncia translativa da herança, haja vista que a forma é igualmente admitida para a renúncia propriamente dita, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil atual, correspondente ao artigo 1.581 do Código revogado. Com efeito, não seria lógico admitir-se a renúncia - mais abrangente e com implicações mais severas para os herdeiros - por declaração nos autos, e não se consentir, pelo mesmo procedimento, a cessão dos direitos hereditários. Entretanto, o termo judicial de cessão deve ser subscrito pessoalmente pelos cedentes ou por procurador munido de instrumento público de mandato. É que equiparados, no ponto, ambos os institutos, a cessão de direitos hereditários por declaração nos autos deverá obedecer as mesmas formalidades inerentes à renúncia por termo judicial, em que o instrumento deverá ser assinado pessoalmente pelos renunciantes ou por procurador com poderes especiais, necessariamente outorgados por procuração pública, como requisito essencial para a validade do ato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.074932-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 29-04-2010) - grifei E, na mesma linha de entendimento, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS NA CESSÃO, AINDA QUE POR TERMO NOS AUTOS, HÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, SE FOR O CASO DE SUA INCIDÊNCIA. A cessão de direitos, ao contrário da renúncia, cuja eficácia é meramente abdicativa, implica em aceitação, recebimento e transmissão da herança, incidindo, portanto, o imposto pertinente, garantindo, assim, inexistência de prejuízo ao erário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70045658820, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011) Ou seja, em que pese a divergência doutrinária acerca da matéria, entendo que a pretensão dos herdeiros, de cessão dos seus quinhões, deve ser atendida mediante termo nos próprios autos, com assinatura pessoal de todos os herdeiros, eis que inexistente nos autos procuração. Assim sendo, ratifica-se o termo de cessão de direitos hereditários confeccionado e assinado às fls. 68/69. (b) Da dispensa de outorga de mandato pelos herdeiros: Em relação à petição de fls. 96/97, entendo que razão assiste à parte inventariante. Com efeito, todos os herdeiros arrolados na plano de partilha compareceram pessoalmente aos autos para assinatura do termo de cessão de direitos hereditários acostado às fls. 68/69, fato que dispensa a outorga de mandato, eis que já evidenciada a vontade dos mesmos em receber e ceder seus quinhões em favor da viúva meeira, cujo respectivo imposto já encontra-se recolhido. (c) Das demais providências: Para fins de eventual finalização do feito necessário o comparecimento pessoal do herdeiro Osmar de Campos para assinatura do Termo de Cessão de fls. 68/69, tendo em conta que a procuração outorgada não é por instrumento público. Além disso, necessária a juntada da seguinte documentação: RG legível do herdeiro Adelar de Campos, eis que aquela acostada à fl. 33 encontra-se ilegível; Certidão negativa de débitos estaduais. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Com o cumprimento das determinações supra, voltem conclusos para deliberações acerca da homologação do plano de partilha.

ADV: GILBERTO JOSÉ MIORANDO (OAB 24943/SC)

Processo 050XXXX-89.2011.8.24.0042 (042.11.500142-7) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Requerente: Lucio A. Johann & Cia Ltda ME - Requerente: Lucio A. Johann & Cia Ltda ME - Requerente: Lucio A. Johann & Cia Ltda ME - Requerente: Lucio A. Johann & Cia Ltda ME - Requerido: Rodatan Administração e Participações Ltda -

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