Página 88 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 19 de Novembro de 2014

judicial. Num tal contexto, não há como atribuir a prática de ato ilícito ao empregador - requisito indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar. Ainda que se admita que o pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno acarretaria para o empregado obrigação tributária menos gravosa, por força da incidência de alíquotas progressivas, não se vislumbra autorização legal para a imposição ao empregador do encargo de indenizar o obreiro. Ilesos, portanto, os artigos 159, 186 e 927 do Código Civil. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO. Consoante o artigo 46 da Lei n.º 8.541/1992, o imposto sobre a renda tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade ao empregado dos valores dela decorrentes. Nesse contexto, o recolhimento da importância devida a título de imposto de renda deve incidir sobre todas as parcelas tributáveis a serem pagas ao autor, excluídos os juros da mora. Entendimento cristalizado na Súmula n.º 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) (E-ED-RR - 122200

-04.2000.5.17.0004 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/09/2012)

Por sua vez, o sujeito passivo, sem dúvida, é o trabalhador, não havendo como transferir-se para as reclamadas este ônus tributário, que é de quem aufere a renda e, portanto, realiza a hipótese de incidência do imposto, nos termos dos artigos 43 e 45 do Código Tributário Nacional.

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