Página 581 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2014

não podendo fazer a ultrapassagem com afoiteza e displicência como o fez. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é uma das penas principais cominadas ao homicídio culposo de trânsito, nos termos do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, daí porque não é possível afastá-la, ainda que o condenado seja motorista profissional. A prestação pecuniária dosada em valor moderado, substituindo em parte a pena privativa de liberdade, além de ser muito mais produtiva do que a multa e a limitação de fim de semana, deve ser considerada mais favorável ao condenado, que não precisará recolher-se semanalmente ao estabelecimento penal durante todo o período da pena corporal. A isenção de custas deve ser requerida ao próprio juízo da execução penal, a qualquer tempo, se o condenado tiver direito à gratuidade da justiça, comprovando impossibilidade de arcar com aquele ônus. (TJ-SC - APR: 187793 SC 2002.018779-3, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/10/2002, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Catanduvas.) (grifo nosso). PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º 'C' DO CP. AUTORIA. CORRUPÇÃO ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTES E ATENUANTES. CONFISSÃO. CARÁTER OBJETIVO. PENA ALTERNATIVA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O conjunto probatório evidencia de forma incontestável a materialidade e autoria relativamente ao delito previsto no art. 334, § 1º, c, do CP, porquanto os acusados agiram de forma concatenada para o transporte e comercialização de cigarros estrangeiros introduzidos irregularmente em território nacional. 2. A figura típica inscrita no art. 333 do Estatuto Repressivo (corrupção ativa) também restou delineada nos autos, em face da oferta de vantagem indevida a funcionário público para que se omitisse na prática de atos de ofício. 3. Na análise das vetoriais, em especial a culpabilidade e circunstâncias do crime, não podem ser valorados eventuais subterfúgios processuais utilizados para evitar a condenação penal, porquanto não se referem ao delito praticado. 4. Não restando plenamente demonstrado que um dos acusados organizava a prática delituosa e/ou dirigia a atividade dos demais agentes, revela-se incabível

a incidência da agravante inscrita do art. 62, I do CP. 5. Confessada a conduta ilícita, mostra-se de rigor a aplicação da atenuante inscrita no artigo 65, III, 'd', do Estatuto Repressivo. 6. Penas redimensionadas. 7. Limitação de fim de semana substituída por prestação pecuniária, por ser medida mais adequada ao caso concreto e menos gravosa ao condenado. (TRF-4 - ACR: 12051 PR 2002.70.01.012051-7, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/12/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/01/2008) (grifo nosso). Ora, sendo cabível a substituição da pena de limitação de fim de semana (LFS) por prestação pecuniária (PP), também está a de prestação de serviços à comunidade (PSC) por prestação pecuniária (PP). Sendo assim, visando a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena e a ressocialização do condenado, ajustando a sanção alternativa às condições pessoais do executado, e diante da manifestação ministerial favorável (fl. 51), faz jus ao solicitado (fl. 23/24 e 41/42). CONCLUSÃO Assim, diante do exaustivamente exposto e da manifestação favorável da ilustre representante do Ministério Público (fl. 51), entendo por bem substituir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade (PSC) pela de prestação pecuniária (PP) , consistente no pag amento do equivalente a 02 (dois) salário s mínimo vi gente , ou seja, R$ 1.448,00 (mil e quatrocentos e quarenta e oito reais) , que pode rá ser parcelado em no máximo 10 (dez) parcelas , cujo valor deve ser recolhido na conta vinculada ao processo em atendimento à Resolução nº 154, de 13/07/2012, do CNJ , e Provimento Conjunto nº 03/2013 ¿ CJRMB/CJCI , sem prejuízo do pagamento da pena de multa (40 dias multa) . Intime-se o cumpridor para comparecer ao SEATI onde deverá ser cientificado da substituição, e dos demais termos desta decisão , quando deverá dar início ao cumprimento da Prestação Pecuniária (PP) e da pena de multa (40 dias multa) . Deve constar no Mandado de Intimação a advertência de que o não cumprimento da prestação pecuniária (PP) poderá acarretar na conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade do apenado. Ciente o Ministério Público. Intime-se a defesa por resenha (fl. 25). Bel é m, 13 de novembro de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Ju í za de Direito Titular da Vara de Execu ca o das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00124066220148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 18/11/2014 COATOR:JUÍZO VARA SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AUTOR DO FATO:ABRAAO CORREA DE LIMA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL Juíza de direito Andréa Lopes Miralha 1 DESPACHO Processo nº 00 12406-62.2014 .814.0401. Execução de Medida Alternativa. Cumpridor (a): ABRAÃO CORREA DE LIMA . Vistos, etc. O cumpridor foi ate ndido no SEATI no dia 02/09/2014 , para dar início ao cumprimento de sua medida alternativa (fl. 26). Na oportunidade apresentou documentação médica informando incapacidade para o trabalho em decorrência de enfermidade na coluna vertebral. Em seguida, através de advogada legalmente habilitada (fl. 33) , solicitou a substituição de modalidade de PSC para PP para de esta forma cumprir o que a lei estabelece e eliminar sua pendência com a Justiça (fls. 28 e 32) . No dia 09/10 /2014 a representante do Ministério Público se manife stou sobre o solicitado (fl. 31). É o breve relato. DECIDO. Pois bem, inicialmente é vá lido ressaltar as novas determinações oriundas do CNJ (Resolução nº 154, de 13/07/2012 ¿ que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária), que veda a transformação em produtos e/ou cesta básica, determinações estas a que este Juízo da VEPMA está sujeito. Em relação ao solicitado pelo Ministério Público (fl. 31), este Juízo indefere pois além de ser tratar de execução de medida alternativa e não de pena, mesmo que fosse pena seria incabível o encaminhamento do requerente em virtude deste não fazer parte da atual população carcerária do Estado. No que diz respeito à conversão da PSC para PP , em que pese o trânsito em julgado do transacionado, este juízo entende ser possível à adequação da proposta aceita neste caso em exame em observância as circunstâncias pessoais do cumpridor, em atenção ao contido no Enunciado Criminal nº 92 do FONAJE ¿ Fórum Nacional de Juizados Especiais, vejamos: ¿ ENUNCIADO 92 ¿ É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições de suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução , observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (grifo nosso)(nova redação, aprovada no XXII Encontro ¿ Manaus ¿ AM) ¿. CONCLUSÃO Isto posto , atendendo as circunstâncias pessoais do cumpridor co ntidas no Informativo (fl. 15) , nos termos do Enunciado Criminal nº 92 do FONAJE ¿ Fórum Nacional de Juizados Esp eciais , CONVERTO a medida alternativa de prestação de serviço à comunidade (PSC) em prestação pe cuniá ria (PP) no valor de R$ 400 , 00 (quatrocentos reais) , a ser pago em no máximo 10 (dez) parcelas iguai s , mensais e sucessivas de R$ 40,00 (quarenta reais), valor este a ser recolhid o na conta única de pena de prestação pecuniária (PP) em atendimento à Resolução nº 154, de 13/07/2012, do CNJ e ao Provimento em Conjunto nº 03/2013 ¿ CJRMB/CJCI. Intime-se o cumpridor para comparecer ao SEATI para que dê início a sua medida alternativa. No mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL que deu origem ao presente benefício. D ê ciência ao Ministério Público . Intime-se a defesa por resenha (fl. 33). Cumpra-se com urgência. Belé m, 13 de novembro de 2014 . ANDREA LOPES MIRALHA Ju í za de Direito Titular da Vara de Execu ca o das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

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