Página 679 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

dos oficiais de justiça, correspondente a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, foi fixada em 3 (três) UFESP’s (R$ 60,42). Além disso, deverá ser realizado o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato. Tendo em vista o recolhimento de R$ 14,48, providencie o autor o recolhimento da diferença devida (R$ 45,95), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição do mandado de citação. Recolhidas as custas, cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP), JEFERSON CHINCHE (OAB 76481/SP)

Processo 111XXXX-18.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Percival Nunes da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. Cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intime-se. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)

Processo 111XXXX-88.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA - Vistos. De acordo com o Provimento CG nº 28/2014, que alterou os artigos 1.010, 1.011 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e entrou em vigor no dia 3 de novembro de 2014, o valor da cota de ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça, correspondente a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, foi fixada em 3 (três) UFESPs (R$ 60,42). Além disso, deverá ser realizado o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato. Dessa maneira, considerando que, no caso, são duas as ordens judiciais (a citação e a penhora e avaliação, a serem cumpridas em dias distintos) para cada executado, providencie o autor o recolhimento do saldo faltante até a totalização do valor integral (R$ 241,68), a fim de viabilizar a expedição do mandado de citação. Após, cite (m)-se o (a)(s) executado (a)(s) a pagar (em), no prazo de três (03) dias (Lei 11.382/2006), o débito exequendo, ou apresentar (em) embargos no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado de citação, que deverá ser devolvido pelo oficial de justiça imediatamente após a realização do ato. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a)(s) executado (a)(s) em 20% (vinte por cento) do débito exequendo. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade. Deverá(ão) ficar ciente (s) o (a)(s) executado (a)(s) de que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, do CPC). Sem pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da (s) parte (s) executada (s). Não localizada (s) para intimá-la (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)

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