Página 618 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

processo. Façam-se as anotações necessárias. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. Defiro o pedido liminar, para nomear a parte autora à curadoria provisória da parte requerida, pelo prazo de 1 (um) ano dessa decisão, por ora apenas para representação judicial e levantamento de benefício previdenciário e/ou assistencial. Designo interrogatório da parte requerida para o DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2015, ÀS 13H 30MIN (art. 1.181 do C.P.C.). Providencie a serventia: a) INTIMAÇÃO da parte autora para comparecer à audiência; b) CONSTATAÇÃO de serem as partes domiciliadas na mesma residência, e se a parte requerida aparenta ser demente e/ou não ter condições de receber a citação (art. 218, caput, do C.P.C.); c) CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, caso aparente possibilidade de receber citação, da audiência acima designada, acompanhada de advogado (a), e para, consignando-se que poderá impugnar o pedido inicial dentro dos 05 (cinco) dias posteriores à audiência; d) a expedição do respectivo termo de compromisso, nos termos supra definidos; e) caso necessário (expedição há mais de 90 dias), certidão atualizada do registro de nascimento da parte requerida, pelo sistema CRC-JUD ou, na impossibilidade, mediante solicitação ao cartório respectivo observando-se a gratuidade da justiça (art. 9º, inciso II, da Lei Estadual (SP) nº 11.331, de 26/12/2002; Parecer nº 246/06-E, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - D.O.E. de 09/08/2006). Deve a parte autora comparecer pessoalmente no ofício judicial, para assinatura e retirada do termo de compromisso (art. 1.187 do Código de Processo Civil)- do que fica intimada por seu (ua)(s) advogado (a)(s). A presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve como mandado, com as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil - exceto quanto a eventual (is) diligência (s) de cumprimento por carta precatória/rogatória. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIANA KODATO (OAB 150131/SP)

Processo 100XXXX-94.2014.8.26.0292 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.A.S.G. - Por todo o exposto: Preliminarmente, retire-se do SAJ a restrição de “segredo de justiça”, pois a regra é de “publicidade dos atos processuais” (art. , inciso LX, da Constituição Federal), tal “segredo” não é determinado no art. 155 do Código de Processo Civil, nem o foi judicialmente, e o art. 1.184 do mesmo Código de Processo Civil determina a máxima publicidade à interdição. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. Indefiro, por ora, os pedidos liminares. Designo interrogatório da parte requerida para o DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2015, ÀS 13H 30MIN (art. 1.181 do C.P.C.). Providencie a serventia: a) intimação da parte autora para comparecer à audiência; b) constatação de serem as partes domiciliadas na mesma residência, e se a parte requerida aparenta ser demente e/ou não ter condições de receber a citação (art. 218, caput, do C.P.C.); c) citação e intimação da parte requerida, caso aparente possibilidade de receber citação, da audiência acima designada, acompanhada de advogado (a), e para, consignando-se que poderá impugnar o pedido inicial dentro dos 05 (cinco) dias posteriores à audiência; d) caso necessário (expedição há mais de 90 dias), certidão atualizada do registro de nascimento da parte requerida, pelo sistema CRC-JUD ou, na impossibilidade, mediante solicitação ao cartório respectivo observando-se a gratuidade da justiça (art. 9º, inciso II, da Lei Estadual (SP) nº 11.331, de 26/12/2002; Parecer nº 246/06-E, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - D.O.E. de 09/08/2006). Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica psiquiátrica na parte requerida, onde deverão ser respondidos os seguintes quesitos do juízo: 1. O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica?; 2. Em caso afirmativo, qual é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório?; 3. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido?; 4. Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão?; 5. Tem o (a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?; 6. No caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do (a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?; 7. Se positivo o 5º quesito, o (a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes?; 8. Há possibilidade e/ou necessidade de tratamento em regime ambulatorial ou de internação voluntária, involuntária ou compulsória. Sendo o caso de internação, em uma das três modalidades, qual a justificativa? 9. Queira o Sr. Perito traçar outras considerações, caso necessário. Oficie ao médico psiquiatra clínico e forense, Dr. Luiz Furtado de Almeida Junior, CRM/SP nº 52.617, solicitando-lhe data para exame da parte requerida e resposta aos quesitos formulados pelo Juízo. Caso as partes ou o Ministério Público - cada qual uma vez intimado (a)(s) dessa decisão - apresente (m) outros quesitos, encaminhem-se os mesmos ao senhor perito. A presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve como mandado, com as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil - exceto quanto a eventual (is) diligência (s) de cumprimento por carta precatória/rogatória. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROGÉRIO BATALHA ROCHA MORONI (OAB 201496/SP)

Processo 100XXXX-46.2014.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.S.O. e outro - Pelo exposto, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls. 1/4 e aditado a fls. 50, para que surta seus efeitos legais, bem como a renúncia ao prazo recursal, e DECRETO O DIVÓRCIO das partes qualificadas nos autos, voltando a mulher a usar seu nome de solteira. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à averbação. Caso requerida fica também deferida a expedição do formal de partilha - observando-se que para o registro quanto a bens imóveis, é necessária a prévia formalização da propriedade na matrícula, bem como o recolhimento dos tributos correspondentes (ITCMD ou ITBI), nos termos do artigo 289 da Lei nº 6015/73 (Lei dos Registros Publicos) e artigo 25 da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000 (Lei do ITCMD). Finalmente, nada sendo requerido em trinta dias, providencie-se o formal arquivamento. P.R.I. -ADV: KEILA GARCIA GASPAR (OAB 279589/SP)

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