Página 46 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Novembro de 2014

Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. Tal benefício detém natureza compensatória/indenizatória e, nos termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 7. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, como não integra o salário-de-contribuição,não há incidência da contribuição previdenciária. 8. A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação decorre da natureza não-remuneratória de tal verba, visto que não é paga em função do trabalho desenvolvido pelo empregado. Embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. 9. De igual sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado realizado ou à disposição do empregador. 10. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salárioeducação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Deste modo, aplica-se o mesmo entendimento considerado para a contribuição previdenciária patronal em relação às verbas discutidas. 11. Em relação ao FGTS, que incide igualmente sobre a remuneração do empregado, é aplicável o mesmo raciocínio utilizado para a base de cálculo da contribuição social previdenciária, conforme os precedentes acima. 12. Não restou configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E. Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre aviso prévio indenizado, auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-creche e auxílio-educação. 13. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à jurisprudência dominante. 14. Agravo legal improvido.(5ª Turma - AI 508250 - Processo nº 0016224-37.2XXX.403.0XX0 - Relator: Luiz Stefanini - j. em 27/01/2014 in e-DJF3 Judicial 1 de 03/02/2014) (grifei) O respectivo terço constitucional de férias indenizadas segue o mesmo entendimento do terço constitucional, sendo, portanto, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas.VI)

ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONALO abono de férias é previsto no artigo 143 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma seguinte:Art. 143 -É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) O abono de 1/3 do período de férias, parcialmente transformadas em pecúnia, não integra o salário de contribuição pra fins de incidência da contribuição previdenciária, conforme prevê o artigo 28, , e, item 6, da Lei nº 8.212/91. Isto porque o empregado, ao vender parte do período, renuncia parcialmente ao seu direito ao descanso, resultando daí que o abono revela natureza indenizatória.Nesse sentido: STJ, EEARES 1010119, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 24/02/2011; STJ, RESP 973436, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJE 25/02/2008; TRF/3, AMS 324888, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, DJE 15/09/2011.Daí ser lícito concluir que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono de 1/3 do período de férias.VII) SALÁRIO MATERNIDADEO salário maternidade é considerado salário-de-contribuição (art. 28, IV, c/c 28, , a, da Lei nº 8.212/91). Nesse sentido: STJ, REsp 2011/0015849-7, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, j. 01.03.2011, DJE 16.03.2011); STJ, AGA 201001325648, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA

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