Página 708 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Novembro de 2014

Assim, entendo como comprovado o estado de dependência econômica da parte autora em relação ao (à) falecido (a) segurado (a).

Presentes os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do (a) instituidor (a), o seu falecimento e a qualidade de dependente da parte requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe, desde a data do óbito, uma vez que, por envolver dependente menor absolutamente incapaz, não se aplica a regra de que o benefício terá início na data do requerimento administrativo, ainda que tenha sido formulado posteriormente a trinta dias do óbito, haja vista que, em face dos absolutamente incapazes, não corre a prescrição, conforme o art. 198, I, do Código Civil/2002.Ainda, o art. 79, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que não se aplicam aos incapazes os prazos decadenciais e prescricionais previstos no art. 103, daquele mesmo diploma.

Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, DIB 21.07.2012, DIP 01.11.2014, bem como ao pagamento da importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com atualização nos termos da fundamentação.

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