Página 476 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Novembro de 2014

foi citado por edital (fls. 43 e 45), pois desconhecido o seu atual domicílio, houve a prorrogação da competência deste Juízo, sendo o foro competente para processar e julgar a presente demanda o do domicílio do autor (art. 94, § 2º, do CPC), qual seja, a Comarca de Rolim de Moura.Desse modo, DECLARO A COMPETÊNCIA deste Juízo para o processar e julgar esta demanda.Pois bem.Quanto à questão de fundo, a pretensão da parte autora merece prosperar. Veja-se:O documento que embasa a presente ação monitória se enquadra perfeitamente ao DISPOSITIVO processual em questão – art. 1.102-A do CPC -, vez que se trata de cheque prescrito. Nesse diapasão, cumpre destacar que a cártula em estudo é tida como título executivo extrajudicial, conforme se infere no art. 585, I do CPC e sua força executiva se encerra em seis meses a contar do prazo para a sua apresentação, de modo que, nesse ínterim, o credor possui crédito líquido, certo e exigível.Contudo, expirado o prazo prescricional persiste a ação cambial regulamentada pelo art. 61 da Lei n 7.357/85, sendo que agora ter-se-á como pretensão condenatória, voltada a formação de título executivo judicial, sem perder, contudo, sua característica cambial.No presente caso, a medida monitória é amparada por cheques emitidos em 20/3/2009 e 17/4/2009.Desse modo, a prescrição do referido título sobreveio em 20/11/2009 e 17/12/2009, respectivamente, por se tratar de praça diversa (art. 33, caput, segunda parte c/c art. 58, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85). Logo, sendo a ação monitória em tela ajuizada em 8/7/2013, portanto, dentro do prazo legal, perfeitamente cabível o ingresso da presente ação monitória para o recebimento do cheque prescrito, já que o mesmo perdera a sua eficácia executória. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:Processo civil. Ação monitória. Cheque prescrito. Documento hábil. Causa debendi. Indicação na inicial. Desnecessidade. Precedentes. Recurso provido. Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o cheque prescrito é prova suficiente a ensejar o ajuizamento de ação monitória, pouco importando a origem da dívida. (REsp n. 419477/ RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.em 4/6/2002, DJ 2/9/2002, p. 199) Ação Monitória. Cheque prescrito. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu. A prova inicial, municiada pelo cheque, é o bastante para comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso demonstrar, eficazmente, o contrário” (STJ-4 Turma, REsp 285.223-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 26.6.01, negaram provimento, v.u., DJU 5.11.01, p. 116).Nessa esteira, considerando que restou demonstrada que razão assiste à parte requerente, cumpre tecer acerca da incidência da correção monetária e dos juros moratórios.A correção monetária é sem dúvida devida desde o vencimento do título porque não constitui penalidade, nem se confunde com mora. Sua incidência objetiva manter atualizado o valor pretendido.Em se tratando dos juros, o valor devido deve ser acrescido de juros de 1.0% a.m, nos moldes do art. 406 do Código Civil.Contudo, acerca dos juros moratórios, tendo o título perdido sua executividade, tornou-se necessária nova constituição em mora, a qual se efetivou então apenas com a citação, nos termos do art. 219 do CPC.No sentido dessa orientação, os seguintes arestos de nosso Tribunal:Ementa: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. - Os juros moratórios,naaçãomonitória,contam-seapartirdacitação. Recurso especial não conhecido. (Processo REsp 554694 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0084881-8; Relator (a) Ministro BARROS MONTEIRO; Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 06/09/2005; Data da Publicação/Fonte DJ 24.10.2005 p. 329). Ação monitória. Nota promissória prescrita. Alegação de nulidade do título e de cobrança abusiva de valores. Juros de mora. Termo inicial. Contexto probatório que converge no sentido de que a nota promissória não foi assinada em branco, especialmente porque houve reconhecimento de uma das assinaturas em cartório, a teor do que exige o artigo 661 da Consolidação Normativa e Registral da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Alegação de nulidade rechaçada. Não demonstrando os embargantes que os pagamentos parciais realizados o foram em relação à nota promissória em questão, mantém-se hígido o valor nela inserido, não se cogitando da incidência do disposto no artigo 1.531 do CCB de 1916. Os juros de mora incidem da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo de Civil. Sucumbência inalterada. Apelos desprovidos. (APC 70010893188, 12ª Câmara Cível do TJRS, relator: Des. Cláudio Baldino Maciel, julgado em 14/07/2005). Diante das ponderações supramencionadas e, considerando que não restou demonstrado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, o decreto de improcedência dos embargos é medida que se impõe.Isso posto, rejeito os embargos da parte requerida, na forma do § 3º do artigo 1.102 c do CPC e, como consequência, acolho a pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com obrigação de pagar a quantia estampada no documento que embasa a ação, devidamente corrigida.Custas pela parte ré.Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa. Proceda-se à alteração de classe para cumprimento de SENTENÇA e, após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno para fins de satisfação do crédito devendo, nessa oportunidade, apresentar o valor atualizado do débito.Somente então, tornemme os autos conclusos.Rolim de Moura-RO, quinta-feira, 20 de novembro de 2014.Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-04.2014.8.22.0010

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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