Página 3999 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

equivalente a 5 UFESP, para cada cálculo). Taxa de remessa e retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 32,40 por volume. Recolher: R$ 32,40 * Observação: O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. É obrigatório o preenchimento do campo “Informações complementares” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o (a) vencido (a) tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV: WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNÇÃO (OAB 334752/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)

Processo 000XXXX-89.2011.8.26.0191 (191.01.2011.004264) - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria das Graças Oliveira Ramos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Fls. 129/130: Por se tratar de cumprimento da sentença, com o trânsito em julgado, que impõe obrigação de fazer, expeça-se ofício à FESP, com cópia da sentença e acórdão (artigo 12 da Lei nº 12.153/2009), para que no prazo de 60 dias, cumpra integralmente o dispositivo do referido provimento judicial, devendo ser comprovado nos autos. Intime-se. Poá, 14 de novembro de 2014 - ADV: JI NA PARK (OAB 121708/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)

Processo 000XXXX-55.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rene de Albuquerque Rodrigues - Decolar Com Ltda - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que adquiriu, por meio do website da ré Decolar, passagens aéreas da ré Azul Linhas Aéreas, pelo valor total de R$342,00, a fim de efetuar viagem de ida e volta de São Paulo para o Rio de Janeiro. Todavia, aduz que, ao efetuar a compra, gravou o seu nome de forma incorreta, razão pela qual contatou a primeira requerida a fim de corrigir o problema, mas não obteve êxito. Por consequência, afirma que foi compelido a comprar novas passagens aéreas, pelo valor total de R$530,50. Sustenta que, não obstante tenha efetuado o cancelamento das passagens anteriormente emitidas, houve o faturamento indevido do respectivo débito. Assim, requer a restituição, em dobro, do valor pago pelas passagens aéreas canceladas, bem como do montante pago a maior para a aquisição das novas passagens. A ré Decolar, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do autor. Por sua vez, a ré Azul Linhas Aéreas, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a culpa exclusiva de terceiro. Aduz que efetuou o reembolso do valor referente às passagens aéreas canceladas, descontadas as taxas devidas pelo cancelamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas. A ré Decolar, ao prestar o serviço de intermediação para a aquisição de passagens aéreas e reservas de hotéis, colocando no mercado os produtos das companhias aéreas, passa a integrar a cadeia de fornecimento de serviços, possuindo, portanto, responsabilidade solidária por eventuais danos aos consumidores, nos termos do art. , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Prestação de serviços. Compra de passagens aéreas pelo site da empresa DECOLAR.COM. Cancelamento dos voos em razão da paralisação das atividades da companhia aérea. Responsabilidade solidária da DECOLAR.COM, porque colocou no mercado o produto da companhia aérea. Inteligência dos artigos , parágrafo único, e 25º, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Reembolso dos valores pagos pelo consumidor para aquisição de novas passagens devido. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada em valor razoável. Verba honorária que não comporta redução. Recurso improvido.” [TJ/ SP-33ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 003XXXX-84.2011.8.26.0564, rel. Des. Maria Cláudia Bedotti, j. 22.09.2014] Outrossim, no website da empresa Decolar, o consumidor tem a possibilidade de escolher por qual empresa aérea deseja efetuar a viagem. No presente caso, o autor optou pela empresa da ré Azul Linhas Aéreas, que é igualmente responsável por eventuais danos causados aos seus usuários. Aliás, verifica-se que o faturamento das passagens aéreas foi feito em nome de “AZUL LINHAS AER” (fls. 18/33). Assim, tendo ambas as requeridas colocado o serviço no mercado, estão igualmente legitimadas a figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, a pretensão do requerente é parcialmente procedente. No caso em tela, é evidente a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que as empresas rés recusaram-se a retificar as passagens aéreas adquiridas pelo autor, as quais haviam sido por ele preenchidas de forma equivocada. Também é incontroverso que, diante do ocorrido, o requerente comprou novas passagens, em valor superior ao daquelas. A negativa das rés em corrigir o nome do autor nos bilhetes das passagens aéreas não encontra fundamento legal, tendo em vista que a retificação pretendida não se tratava da transferência dos bilhetes para outrem, mas sim de mera correção burocrática de grafia de nome. Ressalte-se que as requeridas sequer apresentaram, em sede de contestação, qualquer justificativa plausível sobre a impossibilidade de se efetuar a retificação solicitada pelo requerente. Portanto, diante da recusa injustificada das rés em efetuar a mencionada correção, conclui-se que houve falha nos serviços por elas prestados, na medida em que houve o cancelamento indevido das passagens aéreas adquiridas pelo requerente. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. DANOS MORAIS E MATERAIS. Voo internacional. Erro material constante na reserva efetuada perante a agência de turismo. Alegação, pela companhia aérea, de impossibilidade de correção dos dados para a emissão do bilhete, exigindo para tanto a compra de um novo para o embarque do consumidor. Conduta abusiva por parte da apelante, eis que não emitiu novo bilhete, mas revalidou o anterior. Ressarcimento a título de danos materiais devidos. Danos morais configurados (in re ipsa). Quantum indenizatório que não comporta redução. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” [TJ/SP-17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 001XXXX-76.2012.8.26.0562, rel. Des. Afonso Bráz, j. 10.04.2013] Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva do autor pela digitação incorreta do seu nome, pois este, tão logo constatou o equívoco, contatou as rés a fim de proceder à devida retificação, a qual, como já exposto, era de cunho meramente burocrático. Verifica-se que o requerente, inicialmente, pagou pelas passagens aéreas em questão o preço de R$342,00 (fls. 13), ao passo que, após o cancelamento destas, ele adquiriu novas passagens, pelo valor de R$530,50 (fls. 17). Desse modo, tendo em vista que a segunda compra só foi efetuada em razão da prestação inadequada e defeituosa dos serviços pelas rés, é de rigor a restituição ao autor da quantia paga a maior. Contudo, não vinga a pretensão do autor no que tange à restituição, em dobro, do valor pago pelas passagens aéreas canceladas. A despeito do cancelamento injustificado, o faturamento das referidas passagens era, a princípio, devido. E, após terem sido canceladas, o valor referente a elas foi, em tese, reembolsado (fls. 20 verso), ainda que com deduções a título de multa (fls. 106). Da mesma forma, não vinga a pretensão do requerente no tocante à restituição, em dobro, do montante pago a maior para a aquisição das novas passagens, uma vez que, com relação a elas, a cobrança também era devida, já que foi o autor quem optou por adquiri-las. Ou seja, as situações

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