Página 2142 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

- exceção constitucional, a par da prisão do devedor de alimentos, à vedação de prisão civil por dívida - é ilícita, conforme entendimento consagrado no enunciado da súmula vinculante nº 25. A prisão é ilícita em razão de controle de convencionalidade. A Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7, dispõe que ‘Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.’ Como é sabido, a República Federativa do Brasil aderiu à supracitada convenção (Decreto 678/92), que, contudo, não ingressou no ordenamento jurídico por meio de aprovação legislativa nos termos do artigo , § 3º da CF, com redação dada pela EC 45/04. Na verdade, conforme entendimento sufragado pelo plenário do STF (RE 466.343, rel, Min. Gilmar Mendes), o “Pacto de São José da Costa Rica” tem status de norma supralegal. De tal sorte, toda a discplina infraconstitucional deve se amoldar, além da CF, aos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos que não ostentem estatura constitucional. Sendo assim, forçoso concluir que a prisão não decorre diretamente da Constituição, sob risco de se admitir que norma hierarquicamente inferior, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, contrarie preceito constitucional que encerra vedação constitucional ao poder de reforma (CF, art. 60, § 4º). Como a prisão civil do depositário infiel, assim como a prisão do devedor de alimentos, é exceção constitucional ao direito fundamental de não haver prisão civil por dívidas, o mesmo raciocínio vale para ambos os casos, como exige o elementar princípio lógico da tríplice identidade. Partindo da premissa de que a prisão civil do devedor de alimentos deve ocorrer nos termos da disciplina que lhe conferiu o legislador ordinário, a lei 5.478/68 não deixa dúvidas de que a prisão é medida excepcional e somente é possível se não houver outro meio de tutelar o crédito alimentar. Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz. Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. Portanto, fazendo leitura dos hialinos dispositivos legais, caso o alimentante labore com vínculo empregatício formal, o seu encarceramento não é cabível. In casu, o executado demonstrou trabalhar ser empregado, o que permite o pagamento das pensões vincendas e vencidas por meio de desconto em folha de pagamento. No atual cenário, lançar o alimentante ao cárcere seria medida arbitrária. O exequente, em benefício de quem a prisão é realizada, não poderia insistir na manutenção da ordem de prisão, vez que caracterizaria vindita pelo inadimplemento, função que a Constituição não empresta à prisão civil. Nem se diga que o CPC, ao disciplinar procedimento para execução de alimentos, não especificou que os meios menos gravosos precedem os maios gravosos. Não bastasse a cláusula geral (CPC, art. 620), os diferentes regramentos não são excludentes e, na verdade, podem coexistir, (LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º), porquanto se compatibilizam. De mais a mais, argumentos de ordem pragmática também recomendam a revogação do decreto prisional. Pelo que se vê, é do labor que deve o executado retirar o necessário para sustento dos exequentes. O aprisionamento, à evidência, o privará dos meios necessários para fazer frente ao dever de sustento. Postas as razões, revogo a decisão de fls. 151/152 e determino a expedição de contramandado de prisão. Assinalo o prazo de 10 dias para que o exequente apresente atualizada memória de seu crédito, deduzindo valores pagos pelo executado. Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício à empregadora do executado para que esta proceda aos descontos dos alimentos vincendos, nos moldes em que espelhados pelo título que aparelha a presente, bem como para que proceda também a descontos de 15% dos alimentos líquidos, a título de abatimento do valor devido, desconto este que perdurará até integral satisfação do crédito. Ressalto que a presente revogação de prisão civil não afasta posterior decretação de nova prisão, caso presentes requisitos que a autorizem. Defiro a expedição alvará autorizando levantamento para levantamento de quantias depositadas. Int. - ADV: SONIA MARIA MARTINS DE ALBUQUERQUE (OAB 85415/SP), BETANIA LOPES PAES (OAB 174499/SP)

Processo 000XXXX-47.2013.8.26.0590 (059.02.0130.000296) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer -O.C. - Vistos. Primeiramente cumpra-se a determinação de fls. 168, item 1 e 4 com urgência. Após defiro o pedido de vista do advogado do réu pelo prazo de 5 dias. Ciência à Defensoria da constituição de advogado com procuração às fls. 178. Int. - ADV: MARIA HORTÊNCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAÚJO SOUZA (OAB 231970/SP), EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP)

Processo 000XXXX-66.2013.8.26.0590 (059.02.0130.001989) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.S. - Vistos. Apresente o exequente planilha atualizada do débito, descontando os valores pagos. Após, intime-se o devedor,através de seu patrono, para quitar o débito no prazo de cinco dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP), MÁRCIO BORGES CHAGAS (OAB 90697/MG), FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO (OAB 229452/SP), ALEXANDRE SERRA DE FREITAS (OAB 126556/MG)

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