Página 938 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

Processo 000XXXX-75.2005.8.26.0292 (292.01.2005.003159) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003)- Do Sistema Nacional de Armas - K.X.P.S.M. - Fls. 103/106: defiro o desarquivamento e a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Diante da declaração de fls. 105 que atesta a condição exigida pela Lei nº 1060/50, defiro ao acusado os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. - ADV: CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP)

Processo 000XXXX-18.2012.8.26.0292 (292.01.2012.003813) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal -Anderson Lopes dos Santos - PARA FICAR CIENTE DE QUE foi agendado o dia DIA 30.03.2015, ÀS 09H45MIN no Forum Criminal de SP - Rua Abrahão Ribeiro, 313 - SP - 1 andar, Avenida A, sala 203- (próximo ao Viaduto Pacaembu), para a realização do EXAME PERICIAL no réu ANDERSON. Devera chegar com 30 minutos de antecedência. PASTA 309932 - ADV: LUCIA BATALHA OLIMPIO (OAB 117431/SP)

Processo 000XXXX-63.2010.8.26.0292 (292.01.2010.004209) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado -S.Z.S. - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR SIDIRLEY ZULATO DOS SANTOS à pena de 22 (vinte e dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no art. 157, § 2º, I e II (por quatro vezes), c.c. art. 70, “caput”, primeira parte; no art. 158, § 3º (por quatro vezes), c.c. art. 70, “caput”, primeira parte, todos do Código Penal; e no art. 244-B, “caput”, da Lei nº 8.069/90, em concurso material, na forma do art. 69, “caput” do Código Penal, em regime inicial fechado. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, denego ao réu o direito de apelar em liberdade. O acusado está preso por outro processo e os crimes por ele praticados são extremamente graves. A ordem pública e a aplicação da lei penal devem ser asseguradas. Assim, decreto a prisão preventiva do réu SIDIRLEY ZULATO DOS SANTOS, para que seja assegurada a aplicação da lei penal. Expeça-se, incontinenti, mandado de prisão. Transitada esta em julgado, expeça-se guia de recolhimento. Deixo de condenar o réu à indenização nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal em favor das vítimas, porquanto eventuais prejuízos não foram discutidos nestes autos. Poderão os ofendidos ingressar na esfera cível a fim de perseguirem eventual reparação de danos. Isento de custas por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.094, “caput” das NSCGJ (fl. 177). Nos termos do art. 201, §§ 2º e do Código de Processo Penal, comuniquem-se às vítimas da sentença, preferencialmente por meio eletrônico. Arbitro os honorários ao (a) defensor (a) nomeado (a) no máximo permitido pela Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Certificado o trânsito em julgado ou em caso de eventual recurso, expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Jacareí, 27 de outubro de 2014. -ADV: DELMA SAYURI NAKASHIMA (OAB 180034/SP)

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