Página 989 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

grave (artigos 50 e 118, inciso I, da LEP),autorizando a regressão cautelar do regime prisional inicialmente imposto, sendo garantido ao condenado foragido quando de sua captura o direito de ser posteriormente ouvido, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, antes da regressão definitiva. Precedentes. Recurso desprovido. RHC 11599/RJ . Recurso Ordinário em Habeas Corpus (2001/0088558-5) Min. José Arnaldo da Fonseca- Quinta Turma EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL FAVORECIDO. ¿ Não ofende ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei das Execuções Penais, a regressão do regime semi-aberto para o fechado, determinado pelo Juízo da Execução, quando o sentenciado cometer falta grave. ¿ A jurisprudência desta Colenda Corte já firmou o entendimento de que a prévia oitiva do réu, para efeito de regularidade do procedimento da regressão prisional, somente éexigida quando se trate de medida definitiva, sendo dispensável na hipótese de suspensão cautelar do regime favorecido, decretada para efeito da captura do réu e do conseqüente processamento da regressão. ¿ Precedentes do STJ. ¿ Recurso especial conhecido e provido. Resp.254455/ RJ ¿ Recurso Especial (2000/0033432-4) Min. Vicente Leal. A par de tais ponderações, DETERMINO CAUTELARMENTE A REGRESSÃO DO REGIME para o fechado, nos termos do art. 118, I, da LEP. Fixo provisoriamente o período de 06 (seis) meses de regressão a partir da recaptura, e até a decisão em audiência. Expeça-se MANDADO DE RECAPTURA do apenado, o qual, após recapturado dever ser ouvido sobre os motivos de sua fuga, podendo a presente decisão cautelar de regressão ser mantida ou revista. Suspendo os benefícios de Trabalho externo e Saídas temporarias Oficie-se ao CRA. Ciência ao Ministério Público e ao patrono do réu ou defensoria pública. Altamira, 21 de novembro de 2014. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal Portaria nº 104-SJ, de 24/8/2010, DJ de 27/8/2010

PROCESSO: 00060983420148140005 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Execução da Pena em: 24/11/2014 APENADO:ALDECIR DA COSTA DE OLIVEIRA. DESPACHO Considerando que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo oficial de justiça, fls.17, dos autos nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, cite-se por edital o acusado ALDECIR DA COSTA DE OLIVEIRA , com o prazo de 15 dias, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 365 do CPP. Altamira, 20 de novembro de 2014. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Penal

PROCESSO: 00016296020108140005 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Execução da Pena em: 24/11/2014 APENADO:BENEDITO FAGNER SANTANA DA SILVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de autos de execução penal onde o apenado BENEDITO FAGNER SANTANA DA SILVA requer o benefício da remição de pena. Asseverou ter exercido trabalho interno no cárcere, durante o período de Abril/2014 a julho/2014 , totalizando 1 00 (cem dias) trabalhados. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório. Decido. Entre os mecanismos que a Lei de Execucoes Penais instituiu para corroborar com a reinserção social do condenado está o trabalho prisional. Para o sentenciado que desenvolver com eficiência a atividade de trabalho que lhe for atribuída será concedido o benefício da remição, através da qual, a cada três dias de trabalho o preso terá direito a um dia de pena remida. É o que determina o art. 126, Lei de Execucoes Penais, in verbis: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. No caso dos autos, ficou evidenciado pelos atestados expedidos pelo Diretor do Centro de Recuperação de Altamira que o apenado, através do trabalho interno, acabou perfazendo um total de 100 (cem) dias trabalhados, referente ao período de Abril/2014 a julho/2014. Além do atestado referente aos dias trabalhados, consta também em certidão carcerária que o requerente possui um ótimo comportamento carcerário de fls. 04/05. Destarte, estabelecendo a equivalência matemática constante do mencionado dispositivo legal, podemos concluir que o apenado faz jus a 33 dias de pena remida. Diante do exposto, defiro o pedido em apreço, concedendo ao apenado 33 dias de pena remida pelo desempenho de trabalho interno prisional. Atualize-se a guia de execução. Junte-se cópia da presente decisão no pedido e roteiro de pena e arquivem-se os incidentes. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Altamira, 20 de novembro de2014. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Penal

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