Página 9 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 26 de Novembro de 2014

Complementar (estadual) n. 202/2000, 55, 66, 69 e 70 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 421 e 422 do Código Civil Brasileiro – Lei (federal) n. 10.406/2002, dos Srs. ANTÔNIO DOS SANTOS, EDU FAGUNDES e NAHOR CARDOZO JÚNIOR, já qualificados, pelo descumprimento do estabelecido nas seguintes normas: -Deliberação da Diretoria Colegiada da Celesc Distribuição n. 292/2005, item “16”, que se reporta ao § 8º do art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93 - itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4 e 5.3 da Instrução Normativa I212.0001 da Celesc Distribuição S.A., - itens do Manual de Organização e Competência da Celesc Distribuição S.A. – Atribuições dos Departamentos e Divisões da Diretoria Técnica (Resolução DTE n. 539/2009), - e itens 2.1, h, 2.3, a, b e q, e 3.4, c e f, do Código de conduta ética da Celesc Distribuição S.A., pelos danos causados à empresa estatal no montante de R$ 31.860,00 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta reais), relativos a dispêndios descritos no item “2.1.1” do Relatório DCE e atinentes às Notas Fiscais ns. 263 (R$ 15.890,00) e 270 (R$ 15.970,00), além de outros aspectos tratados nos itens “2.1 e 2.3” e Capítulo 4 do Relatório DCE, e, finalmente, do Sr. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI, já qualificado, pela ausência de providências para a apuração dos danos causados, infringindo o disposto nos arts. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 6º, incisos I e II e § 4º, e 8º do Decreto (estadual) n. 1977 e na Instrução Normativa n. TC– 06/2008, e em desacordo, ainda, com o previsto nos princípios arrolados no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como contrariando o disposto nos arts. 153 e 154, § 2º, a, da Lei (federal) n. 6.404/1976 (Capítulo 6 do Relatório DCE), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta Decisão, com fulcro no art. 46, I, b, da referida lei c/c o art. 124 do Regimento Interno deste TCE, apresentarem alegações de defesa acerca do fato de darem causa ou terem sido beneficiários com pagamentos irregulares efetuados pela Celesc Distribuição S.A. sem a contrapartida de serviços ou de fornecimento de materiais em casos de contratações correspondentes para a área de telecomunicações da estatal, ou, ainda, ante a omissão do Diretor-Presidente da Companhia à época em apurar as irregularidades, sendo tais irregularidades ensejadoras de imputação do débito retroexposto e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.9. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Responsáveis a seguir especificados, enquadráveis nas condições dispostas no art. 18, III, c e d, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em função da prática de ato de gestão antieconômico em exame ser causadora de dano aos cofres da Celesc Distribuição S.A. 6.9.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, da empresa LUCIANO OLIVEIRA BORGES ME, de seu administrador LUCIANO OLIVEIRA BORGES, já qualificados, segundo o que determinam os arts. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, 55, 66, 69 e 70 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 421 e 422 do Código Civil Brasileiro – Lei (federal) n. 10.406/2002, dos Srs. ANTÔNIO DOS SANTOS e EDU FAGUNDES, já qualificados, pelo descumprimento do estabelecido nas seguintes normas: - Deliberação da Diretoria Colegiada da Celesc Distribuição n. 292/2005, item “16”, que se reporta ao § 8º do art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93 - itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4 e 5.3 da Instrução Normativa I-212.0001 da Celesc Distribuição S.A., - itens do Manual de Organização e Competência da Celesc Distribuição S.A. – Atribuições dos Departamentos e Divisões da Diretoria Técnica (Resolução DTE n. 539/2009), - e itens 2.1, h, 2.3, a, b e q, e 3.4, c e f, do Código de conduta ética da Celesc Distribuição S.A., pelos danos causados à empresa estatal no montante de R$ 57.712,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e doze reais), relativos a dispêndios descritos no item “2.1.1” do Relatório DCE e atinentes ao pagamento das Notas Fiscais ns. 67 (R$ 14.363,00), 290 (R$ 28.560,00) e 291 (R$ 14.789,00), além de outros aspectos tratados nos itens “2.1 e 2.3” e Capítulos 4 e 6 do mesmo; e, finalmente, do Sr. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI, já qualificado, pela ausência de providências para a apuração dos danos causados, infringindo o disposto nos arts. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 6º, incisos I e II e § 4º, e 8º do Decreto (estadual) n. 1977 e na Instrução Normativa n. TC–06/2008, e em desacordo, ainda, com o previsto nos princípios arrolados no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como contrariando o disposto nos arts. 153 e 154, § 2º, a, da Lei (federal) n. 6.404/1976 (Capítulo 6 do Relatório DCE), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta Decisão, com fulcro no art. 46, I, b, da referida lei c/c o art. 124 do Regimento Interno deste TCE, apresentarem alegações de defesa acerca do fato de darem causa ou terem sido beneficiários com pagamentos irregulares efetuados pela Celesc Distribuição S.A. sem a contrapartida de serviços ou de fornecimento de materiais em casos de contratações correspondentes para a área de telecomunicações da estatal, ou, ainda, ante a omissão do Diretor-Presidente da Companhia à época em apurar as irregularidades, sendo tais irregularidades ensejadoras de imputação do débito retroexposto e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.10. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Responsáveis a seguir especificados, enquadráveis nas condições dispostas no art. 18, III, c e d, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em função da prática de ato de gestão antieconômico em exame ser causadora de dano aos cofres da Celesc Distribuição S.A.

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