Página 2854 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes. - Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que se afina à jurisprudência assente no STJ. Agravo no recurso especial não provido.” (AgRg no REsp 651.118/PR, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 29/11/2004 p. 338) Assim, não merece acolhimento a objeção, neste ponto. Também não merece crédito no que tange aos índices, posto que não apontada divergência de fato. Além disso, quanto aos índices, trata-se de matéria pacificada no âmbito dos Juizados Especiais. Quanto à liquidação da obrigação, não há necessidade de novo processo de conhecimento, já que se tratando de meros cálculos e de discussão sobre questões de direito, facilmente é possível a resolução nesta fase. Lembre-se que o art. 95, da Lei nº 8.078/90, adverte que: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”. Portanto, aqui é a sede de definição destas especificidades. Os juros remuneratórios, na caderneta de poupança, incorporam-se mensalmente ao principal, juntamente com a atualização monetária, passando também a integrá-lo, não havendo como dar a estes, nessa modalidade de aplicação financeira, tratamento diverso ao dado ao próprio principal. Cabe transcrever trecho do V. Acórdão da lavra do Em. Juiz Relator Urbano Ruiz, na apelação n.º 781.283-1: “O Professor J. M. de Carvalho Santos, ao comentar o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil descreve: Sobre os juros capitalizados, nem se precisa dizer que eles não podem estar incluídos nessa prescrição de cinco anos, porque, pelo contrário, eles vão formar capital para render juros, o que eqüivale a dizer que não há, ou melhor, que repele a exigência de serem eles pagos anualmente, ou em período mais curto. Por vontade expressa das partes, os juros vencidos e não pagos transformam-se em capital, desaparecendo, por completo, o seu característico de juros (Código Civil Brasil Interpretado, Ed. Freitas Bastos, 10a- ed. Vol. III, pág.501).” (Agravo de Instrumento nº 990.10.284187-1, da Comarca de São Paulo) No que tange a correção monetária, é de rigor observar que não há na objeção, indicação da devedora quanto a divergência essencial dos índices, limitando-se a impugnar genericamente a questão. E mais, ainda que houvesse pedido de um ou outro índice, certo é que o parâmetro de correção a ser adotado é o de correção dos débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça. Confira: “CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - Cobrança da diferença de rendimentos em razão dos Planos Bresser e Verão -Diferença efetivamente devida, com percentual de 26,06% para o mês de julho de 1.987 e 42,72% para o de janeiro de 1.989 -Matéria já pacificada pelos Tribunais - Juros moratórios corretamente fixados a partir da citação válida e correção monetária a partir do pagamento a menor, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Distribuição da verba sucumbencial inalterada - Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos.” (Apelação n. 999.739-7 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jacob Valente - 14.12.05 - V.U. - Voto n. 1.895) Assim, havendo pedido quanto aos juros remuneratórios e, tendo a r. sentença julgado procedente o “pedido inaugural”, correta a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo impugnado. Ademais, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade da prolação de sentença condenatória genérica (CDC, artigo 95), o que ocorreu, in casu. Faz-se necessário salientar, ainda, que os juros remuneratórios fazem parte da contratação discutida, razão pela qual incorporam-se ao principal. Frise-se que mesmo que o valor pleiteado não tenha sido reaplicado na data de aniversário da poupança devem ser aplicados juros remuneratórios sobre a diferença a ser calculada, pois deve ser levado em conta o princípio do equilíbrio contratual, ou seja, deve ser considerado que o banco reteve o valor devido ao poupador por todos estes anos, aplicando-o no mercado financeiro e dele auferindo lucro, não sendo cabível que nesse momento se recuse a pagar remuneração ao titular do valor que na época ficou impedido de ter acesso ao montante em tela, deixando de ser remunerado no período. Assim, serão devidos juros remuneratórios, que devem ser calculados de forma capitalizada, ou seja, da mesma forma que seriam pagos aos clientes se a importância tivesse sido creditada em sua conta no momento correto. Quanto aos juros moratórios, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, motivo pelo qual a percepção dos juros moratórios oriundos da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então aos credores, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.391.198-RS. A verba honorária da ação coletiva não aproveita o patrono deste pedido de cumprimento de sentença, já que não atuou na fase de conhecimento. E mais, nos Juizados é indevida tal verba em primeiro grau. Quanto ao montante efetivamente devido, há de se acolher os cálculos do nobre Contador nomeado, com base na presente decisão. ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE a impugnação, reconhecendo excesso parcial. Fixo o débito em R$ 12.732,73, válido para março de 2014, data do depósito judicial efetuado pelo banco. Fixo os honorários do perito em R$ 500,00. Em consequencia do pagamento já efetuado, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levante-se o depósito de fls. 96, observado o valor do autor, perito e do banco. Não há imposição de custas e honorários nesta fase. - ADV: LODOVICO CESAR FERREIRA (OAB 333468/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)

Processo 100XXXX-73.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JESUINA ROSA DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de impugnação ao pedido de liquidação e cumprimento de sentença de ação coletiva de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. Alega o banco impugnante, em resumo, que: a) ausência de demonstração da filiação ou habilitação para que pudesse executar o título; b) necessidade de prévia liquidação da sentença; c) excesso de execução. Foi determinada a realização de cálculos por Contador nomeado nos autos, com seguida manifestação das partes. É o relatório do essencial. Decido. Não vinga a preliminar de ilegitimidade do credor. A execução está embasada no artigo 97 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem sobre as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Na ação civil pública em questão, o que se buscou tutelar foram direitos transindividuais em caderneta de poupança, mantida pelo Banco, na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989. Portanto, todas as pessoas, associadas ou não, que se incluam dentre os que estão dentro de equivalente situação jurídica podem e devem ser alvo da tutela jurisdicional. Sobre o tema, a propósito, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “Ação coletiva. Direitos individuais homogêneos. Associações. Legitimidade. As associações a que se refere o artigo 82, IV do Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não sejam seus associados.” (REsp 157713/RS, Rei. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 21/08/2000 p. 117) “Processo civil. Agravo no recurso especial. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado. Extensão da coisa julgada. Súmula 83/ STJ. - O prequestionamento do dispositivo legal tido como violado constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação

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