Página 661 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Novembro de 2014

ANTIGO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação reivindicatória funda-se no direito real de propriedade e o seu acolhimento não dispensa a comprovação (I) do título dominial sobre o imóvel pretendido; (II) da sua correta individualização; e, (III) da posse injusta dos demandados sobre a área, entendida como aquela exercida sem título de propriedade. Quando autor e réu apresentam títulos de domínio sobre a mesma área, por se tratar de demanda petitória, a controvérsia deve ser solucionada pelo registro precedente e não pela anterioridade da posse. (Apelação Cível nº 2011.009708-3, 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Jorge Luis Costa Beber. j. 08.08.2013). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano IX. Número 38. Vol. 1. Julho 2014. Original sem destaques.O pedido de litigância de má-fé fica indeferido, haja vista que o autor acreditava ser detentor de justo título, não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Assim, nada mais resta a este juízo senão rejeitar a pretensão autoral, na forma do art. 269, I, segunda parte, do CPC, verbis:Art. 269. Haverá resolução de mérito:I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Grifei) DISPOSITIVOAnte o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 1.228 e 1245 do Código Civil c/c 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.Imperatriz, 18 de novembro de 2014.Juiz José Ribamar Serra Titular da 3ª Vara CívelDesse modo, já tendo sido rechaçada por este juízo a pretensão de reivindicação do imóvel objeto da presente oposição e, considerando que os documentos aqui colacionados comprovam as alegações do opoente, invoco as razões de decidir contidas na sentença exarada no bojo do processo 7542-81.2009.8.10.0040, que passam a integrar a presente decisão, para acolher os pedidos formulados na presente oposição.DISPOSITIVOAnte o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil c/c 269, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente oposição, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, a fim de reconhecer à opoente o domínio e a posse da área de 18.228,00 m², com exceção do Lote 26 da Quadra 17, localizada no Jardim Morada do Sol - correspondente à área do imóvel descrita na inicial -, bem como para assegurá-la o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, consistente no uso e gozo na forma da lei. Pelo princípio da sucumbência, condeno os opostos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação dos opostos, na pessoa do seus ilustres advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.Acaso não sejam elas recolhidas e, conforme disposto no art. 26 da Lei Estadual nº. 9.109/2009, Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão e Provimento 001/2010 da Corregedoria Geral da Justiça, oficie-se ao FERJ para que encaminhe, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, a Certidão de Débito, com todos os requisitos exigidos pela legislação tributária para a devida INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA e no CARTÓRIO DE PROTESTO, bem como aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA. De outro modo, após a inscrição em Dívida Ativa, o pagamento do principal estará sujeito à atualização monetária, a partir da data do cálculo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 50% (cinquenta por cento), nos termos do Art. 4º-B, da Lei Complementar nº. 18/2000, alterada pela Lei Complementar nº. 124/2009, do Código Tributário Estadual.Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Imperatriz/MA, 19 de novembro de 2014. Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Titular da 3ª Vara Cível Resp: 161760

PROCESSO Nº 001XXXX-78.2013.8.10.0040 (171552013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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