Página 453 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Novembro de 2014

responsabilizada, nos termos do art. da Lei 9.605/98. Em tais situações o benefício é presumido, não havendo necessidade de demonstração probatória de que o crime foi motivado por interesse na pessoa jurídica. Caberia a defesa, comprovar que a pessoa jurídica foi “usada” como acobertadores de crimes ambientais de interesse de seus dirigentes e estranhos ao seu interesse, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, inafastável a autoria quanto a pessoa jurídica.No caso em testilha, os crimes ambientais foram praticados pela empresa em seu próprio benefício, em coautoria de seus sócios administradores que sabiam da ilicitude dos fatos e nada fizeram para cessar, sabe-se que, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não excluem a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipe do mesmo fato (art. da lei 9.605/98, devendo ambos responder pelos seus atos criminosos.Imperioso reconhecer que o fato é típico, não há nenhuma causa de exclusão da ilicitude e nem da exclusão da culpabilidade, os denunciados sabiam do caráter ilícito do fato, de forma que eram lhes exigido conduta diversa, pelo que os denunciados são culpáveis.Isto posto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os denunciados AMÉRICA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ELIAS GONÇALVES NETO e MARCOS FERNANDES DA COSTA, nas penas do artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.Passo a dosar lhes a pena.Passo, pois, a dosar a reprimenda, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP.ELIAS GONÇALVES NETOConsiderando as circunstâncias judiciais do artigo 59: ostenta culpabilidade normal do tipo, tendo agido conscientemente quanto ao seu ato, compreendendo seu caráter ilícito; antecedentes imaculados; conduta social e personalidade do agente, não há notícia nos autos, presumindo serem boas; circunstâncias e consequências do crime são normais para esse tipo de delito; comportamento da vítima não facilitou a ação do agente.Destarte, em razão das circunstâncias judiciais acima sopesadas, estabeleço, com arrimo no artigo 59 e 68 do Código Penal, como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime do artigo 46, parágrafo único da Lei Ambiental, a pena base de 06 (seis) meses de detenção, a qual torno em definitivo ante a ausência de circunstancia atenuante e/ou agravante ecausasdediminuiçãoouaumentodapena.Atentoascircunstancias judiciais acima sopesado, aplico ao réu, com arrimo no artigo 59 do CP, apena base de 10 (dez) dias multa, na base de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, totalizando R$ 170,00 (cento e setenta reais).Face a redação do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, equivalente ao pagamento de cinco salários mínimos a serem depositados na conta única da 1ª Vara, conta 200.000-8, agência 1597-0, Banco do Brasil SA MARCOS FERNANDES DA COSTAConsiderandoascircunstâncias judiciais do artigo 59: ostenta culpabilidade normal do tipo, tendo agido conscientemente quanto ao seu ato, compreendendo seu caráter ilícito; antecedentes imaculados; conduta social e personalidade do agente, não há notícia nos autos, presumindo serem boas; circunstâncias e consequências do crime são normais para esse tipo de delito; comportamento da vítima não facilitou a ação do agente.Destarte, em razão das circunstâncias judiciais acima sopesadas, estabeleço, com arrimo no artigo 59 e 68 do Código Penal, como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime do artigo 46, parágrafo único da Lei Ambiental, a pena base de 06 (seis) meses de detenção, a qual torno em definitivo ante a ausência de circunstancia atenuante e/ou agravante ecausasdediminuiçãoouaumentodapena.Atentoascircunstancias judiciais acima sopesado, aplico ao réu, com arrimo no artigo 59 do CP, apena base de 10 (dez) dias multa, na base de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, totalizando R$ 170,00 (cento e setenta reais).Face a redação do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, equivalente ao pagamento de cinco salários mínimos a serem depositados na conta única da 1ª Vara, conta 200.000-8, agência 1597-0, Banco do Brasil SA AMÉRICA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDAAs circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal aplicáveis à pessoa jurídica, no que se referem, antecedentes, conduta social, motivos e circunstâncias, lhes são favoráveis, pois inerente ao tipo penal e não há nada nos autos em seu desfavoráveis. Assim considerando as circunstancias judiciais acima sopesada, fixo pena de multa consistente no pagamento 10 (dez) salários mínimos a ser depositado na conta única da 1ª Vara, conta nº 200.000-8, agência 1597-0, Banco do Brasil SAConcedo aos réus o direito de recorrer em liberdade.Após o trânsito em julgado lance o nome dos réus no rol dos culpados, façam as comunicações de estilo e expeça os documentos pertinentes à execução da pena.Quanto a madeira apreendida, considerando que não há informações nos autos que a mesma foi doada, decreto seu perdimento e determino a expedição de MANDADO de constatação e avaliação.Custas de Lei.Após, intime-se os réus para pagamento das custas processuais e dias multa, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos, inscreva-se o débito na dívida ativa.P.R.I.C. Nada mais pendente arquive-se os autos.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 26 de novembro de 2014.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-79.2013.8.22.0008

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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