Página 449 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Novembro de 2014

PROCESSO: 00556164620128140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Ação: Execução de Alimentos em: 26/11/2014 EXEQUENTE:A. C. C. REPRESENTANTE:M. J. F. C. Representante (s): ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (DEFENSOR) EXECUTADO:J. A. P. C. Representante (s): JOAO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR (ADVOGADO) . R. hoje. Acolho as razões apresentadas pelo digno RMP, constantes em seu parecer de fls. 122/126, e ante a recalcitrância do Executado em pagar as parcelas da obrigação alimentar somente quando intimado a fazê-lo, sob pena de prisão, e mesmo assim de forma parcial e, ainda, que não carreou aos autos provas suficientes de que não esteja em condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia ora executada, com supedâneo no artigo 19 da Lei n.º 5.478/68 cumulado com o parágrafo 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO ? J. A. P. C. ? PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, ou até o efetivo e total pagamento do débito exequendo, que compreende o valor de R$-9.952,00 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais) relativo à parte da parcela do mês de maio/2014 e o valor integral dos meses de junho a outubro/2014, que deverão ser acrescidas das demais que vierem a vencer ao longo da demanda, devendo a autoridade policial que efetuar a detenção, dar cumprimento ao artigo , inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada, mantendo o Executado em cela separada dos presos comuns, observando-se o tratamento estabelecido no art. 201 da LEP. Intimem-se o Exequente, por intermédio do Defensor Público que o assiste e, dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se carta precatória à comarca de BARCARENA/PA, para cumprimento da presente ordem de prisão.

PROCESSO: 00110836520138140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Ação: Procedimento Ordinário em: 26/11/2014 AUTOR:M. D. M. L. Representante (s): ARLETH ROSE DA COSTA GUIMARAES (ADVOGADO) RÉU:J. R. O. G. . SENTENÇA: ?Vistos etc. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE OS MESMOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III do CPC. Homologo ainda o pedido de dispensa do prazo recursal. Custas e honorários na forma da Lei nº 1.060/50. Publicada em audiência. Registre-se. CUMPRA-SE.?

PROCESSO: 00164195020138140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Ação: Execução de Alimentos em: 26/11/2014 EXEQUENTE:C. J. C. C. REPRESENTANTE:R. N. S. C. Representante (s): IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE (ADVOGADO) EXECUTADO:E. C. M. . Vistos etc. Cuida o incidente processual de fls. 55/58 de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) que fora proposta por C. J. DA C. C. em desfavor de E. C. M., ambos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 475-J, § 1º do Código de Processo Civil, alegando, em apertada síntese, que: os alimentos arbitrados, em favor da Exequente, nos autos do processo n.º 0000513-69.1XXX.814.0XX1, na ordem de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vem sendo pagos, regularmente, ao longo dos últimos 12 (doze) anos, não obstante se encontre em dificuldades financeiras para continuar a fazêlo; como mantinha um bom relacionamento com a genitora da Exequente afirmou, por outro lado, que nunca lhe pediu recibo dos pagamentos que realizava e, ainda, porque a Exequente morava ao lado da casa da avó paterna, contudo, como ela veio a se mudar para lugar desconhecido, ficou impedido de continuar pagando a pensão, ora executada; o pagamento da pensão foi regularizado tão logo ajuizada a presente executória; não concorda com a planilha de débito apresentada, pois apresenta índices bem maiores que a correção monetária, sem indicação de quais seriam. Não carreou com sua peça de defesa nenhum documento. A Exequente se manifestou sobre o incidente nas fls. 62/65 dos autos, reiterando que o Executado se encontra em débito com a obrigação alimentar desde que ela fora arbitrada nos supracitados autos; que ele possui plenas condições de adimpli-la, pois é professor de 03 (três) instituições, in casu, IESAM, CIABA e IFPA, além de ser perito judicial e, por fim, que o índice de atualização utilizado na planilha do débito exequendo carreada com a inicial (fls. 8/13) é o INPC. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, por meio de seu digno representante, em judicioso parecer de fls. 73/75, opinou pela improcedência da Impugnação. É o que interessa relatar. DECIDO. A Impugnação (fls. 55/58) em análise, não merece acolhida, pois, como bem observado pelo digno RMP, o Executado não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha realizado o pagamento da pensão alimentícia à Exequente durante todo período por ela cobrado, além do que, ora diz que pagou, ora diz que não pagou os alimentos, porque sua então representante legal teria mudado de endereço, inviabilizando o depósito dos respectivos valores e, por fim, se alega que há excesso de execução, deveria, conforme determina o § 2º do artigo 475-L do CPC, ter declarado de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar do incidente em questão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, e, por consequência, determino que seja dado prosseguimento ao feito, com a penhora de bens do Executado, na forma do artigo 655-A do CPC, via BACENJUD, tão logo seja juntada aos autos pela Exequente a memória discriminada e atualizada do débito exequendo. Intimem-se.

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