Página 216 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Novembro de 2014

provido para restabelecer a sentença.(REsp 987342 / PR RECURSO ESPECIAL 2007/0217560-2; Relator (a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 14/05/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2013) Os valores indevidamente recolhidos pela impetrante nos cinco anos que antecederam a propositura desta ação poderão ser compensados a partir do trânsito em julgado desta sentença, observando-se o artigo 170-A do CTN e 89, , da Lei 8.212/91 com as alterações introduzidas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/92. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para afastar a exigência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso III, da Le n.º 8.212/1991 sobre os valores repassados pela impetrante aos médicos que prestam serviços aos seus segurados.Concedo também a segurança para reconhecer o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em julgado desta sentença, dos valores indevidamente recolhidos nos termos da fundamentação supra, a partir de 30/04/2009, atualizados pela TAXA SELIC, sem outros a acréscimos, com débitos próprios de tributos e contribuições federais vencidos e vincendos, ressalvando-se à Fazenda Nacional o direito de exigir eventual compensação efetuada a maior. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas ex lege, devidas pela União a título de reembolso.Honorários advocatícios indevidos neste rito.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oficie-se.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal .

0008745-89.2XXX.403.6XX0 - MARCELLO ZARZUR (SP018614 - SERGIO LAZZARINI E SP336669 -LUCIANO LAZZARINI) X PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB - SP (SP231355 -ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO)

TIPO A22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00087458920144036100MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: MARCELO ZARZURIMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SÃO PAULOREG. N.º /2014 SENTENÇACuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo declare o direito líquido e certo do impetrante realizar a inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sem que haja qualquer incompatibilidade ao exercício das relevantes funções de advogado. Aduz, em síntese, a ilegalidade da negativa de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob o fundamento de que o seu cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil é incompatível com o exercício da advocacia, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Acosta aos autos os documentos de fls. 17/84. O pedido liminar foi indeferido às fls. 89/90.A autoridade impetrada prestou suas informações às fls. 95/113.O Ministério Público Federal apresentou seu parecer às fls. 116/119, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito, que será analisado a seguir.Quanto ao mérito, com efeito, o art. , inciso XIII, da Constituição Federal dispõe:XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;Por sua vez, o art. 29, da Lei n.º 8906/94 estabelece:Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;A partir da análise dos dispositivos supracitados, conclui-se que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringido por lei infraconstitucional, de modo que nesse diapasão, o Estatuto da Advocacia estabeleceu as atividades que são incompatíveis com a advocacia, dentre elas os cargos que tenham competência de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos.Notadamente, o cargo de Analista Tributário auxilia nas atividades do Auditor Fiscal, que realiza a apuração de fatos geradores, relatórios de fiscalização, o que, diante de amplo acesso de informações fiscais, pode facilitar a captação de clientes. Assim, entendo pela legalidade da decisão que considera incluída no inciso VII, do artigo 28, da Lei n.º 8906/94, os integrantes da carreira de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, com o reconhecimento da incompatibilidade da prática dessa atividade com o exercício dessa advocacia. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir:Processo AMS 200470000336083 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ 04/10/2006 PÁGINA: 788 Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL NA

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