Página 489 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Novembro de 2014

COSTA)

Vistos em sentença. CELSO MENDES FERREIRA, FRANCI DE SOUSA e MARIA APARECIDA CUNHA AMORIM, regularmente denunciados, foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, tendo-lhes sido imposta a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em virtude dos fatos narrados na denúncia. A denúncia foi recebida em 12/02/2007 (fls. 602/603), sobrevindo a r. sentença condenatória de fls. 1152/1163, que foi publicada em Cartório no dia 29/09/2014 (fl. 1164). À fl. 1169, certificou a Secretaria o trânsito em julgado da sentença para a acusação, ocorrido na data de 13/10/2014. Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal (fl. 1170), requereu o Ministério Público Federal seja declarada extinta a punibilidade dos réus em virtude da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva (fls. 1172 e verso). É o relatório. Fundamento e Decido. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. No presente caso a prescrição se regula pela pena aplicada em concreto, considerando o trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação. Desta forma, tendo em vista que a pena imposta para o crime a que foram condenados os acusados foi de 01 (um) ano de reclusão a prescrição da pretensão punitiva (prescrição retroativa) ocorre em 04 (quatro) anos, conforme dispõem o art. 109, inciso V, c.c. o art. 110, , todos do Código Penal. Neste passo, cabe salientar que desde data do recebimento da denúncia (12/02/2007) até a data da publicação da sentença condenatória (29/09/2014), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, de maneira que é de rigor o reconhecimento da prescrição retroativa. Por fim, é importante frisar que já se encontra pacificada na doutrina e jurisprudência a possibilidade do magistrado de primeira instância pronunciar-se sobre a ocorrência ou não da prescrição retroativa, desde que transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e mesmo que exista ou inexista recurso do réu.

Vejamos.Transitada a sentença condenatória para a acusação e inexistindo recurso do réu, pode e deve o juiz prolator da primeira instância pronunciar-se sobre a ocorrência ou não da prescrição retroativa.(RT 699/364) A prescrição retroativa, que extingue a pretensão do estado ao direito de punir, pode ser declarada de ofício, sem que qualquer das partes tenha recorrido da sentença condenatória de 1º grau, o que é perfeitamente possível com o trânsito em julgado para a acusação, prejudicado estará eventual recurso ofertado pelo réu pela falta de interesse, que é uma das condições gerais de admissibilidade (RJDTACRIM 22/317) Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do crime a que foram condenados CELSO MENDES FERREIRA, FRANCI DE SOUSA e MARIA APARECIDA CUNHA AMORIM, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV (1ª figura), c.c. os artigos 109, inciso V, e 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.Anoto que já foi proferida sentença julgando extinta a punibilidade de ELIEZER CONSTANTINO SOUSA ALVES (fls. 1048/1049). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. DESPACHO DE FL. 1170: 1. Fls. 1060: Indefiro o pedido formulado pela Dra. Cristina Petricelli Fébba, OAB/SP 218.875, para majoração dos honorários que lhe foram arbitrados à fl. 1036, tendo em vista que embora a nomeação de sobredita patrona tenha se dado em janeiro de 2009, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, o único ato praticado nos autos foi a defesa dos interesses do corréu Eliezer Constantino de Sousa Alves, na audiência realizada no dia 12 de março de 2009, consoante fls. 831/836.2. Fls. 1077/1078: Atenda-se com urgência, encaminhando-se cópia integral destes autos ao Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, situado na Av. Nilo Peçanha, nº 31, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.020-100. Cópia deste despacho servirá como ofício.3. Abra-se vista ao r. do Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória de fls. 1062/1073, certificado à fl. 1079.

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