Página 376 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Dezembro de 2014

mensal atual do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 76.691.148-9 e a renda mensal a ser calculada quando da concessão da nova aposentadoria).Ocorre que o cálculo do valor atribuído à causa deve ser feito somando-se o valor das parcelas vencidas com o valor da diferença das doze parcelas vincendas. Em outras palavras, soma-se a quantia controversa das parcelas vencidas à diferença das 12 parcelas vincendaSA respeito do tema, oportuna a transcrição do que restou decidido pela Desembargadora Federal

quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 7909-SP (TRF-3, Oitava Turma, Autos do processo nº. 2007.03.00.007909-5, Julgamento em 20/08/2007):(...) VOTOA Senhora Desembargadora Federal

THEREZINHA CAZERTA (Relatora).Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em processo de conhecimento objetivando a revisão de benefício previdenciário, alterou, de ofício, o valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.Às fls. 52-56, assim foi decidido:A agravante ajuizou demanda objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, perante a Subseção Judiciária de Santo André, dando à causa o valor de R$ 48.263,84 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).O Juízo a quo, de ofício, atribuiu à causa o valor de R$ 16.195,68 (valor equivalente a somatória de 12 parcelas vincendas do valor do benefício da parte autora) e declarou-se incompetente para apreciação da causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. E assim é se há norma cogente, critério objetivo a ser considerado, no caso, o artigo 260 do Código de Processo Civil, porquanto trata-se de pedido de benefício previdenciário de caráter continuado.E não é demais trazer o posicionamento da doutrina, compilado por Gilson Amaro de Souza, in Do valor da causa, Ed. Sugestões Literárias, 1987, p. 141:Outro assunto de aparente dificuldade é o de se saber se pode, ou não, o juiz corrigir o valor da causa por iniciativa própria, quando não houver impugnação pela parte contrária.Diante do que expusemos até agora, parece-nos que a questão não é tão difícil assim, como possa parecer. Basta lembrar que, quando falamos da competência, dizemos que em razão do valor da causa essa será absoluta e não relativa, como parece induzir o art. 111 do Código de Processo Civil, e que o réu poderá abster-se da ação de impugnação, sem que isso venha consolidar o valor atribuído pelo autor; já dizíamos que o juiz poderá corrigir o valor a qualquer momento por sua própria iniciativa, por se tratar de matéria de direito público.Na doutrina encontramos exemplos ímpares desse entendimento. O consagrado Pontes de Miranda coloca a questão em termos claros, assim: Porém, em todas as espécies, não se pode afastar do Juiz a apreciação do quanto fixado pelo autor. Mesmo se o réu não o impugna, pode o Juiz resolver a correção. Quase sempre basta comparar o conteúdo do pedido e o valor atribuído. Pode dar-se, até que se tenha de declarar incompetente para a ação.Seguindo a mesma trilha, Moniz de Aragão vem dizer que: O valor da causa determina a competência em primeiro e segundo graus, a forma do processo e o cabimento do recurso extraordinário; salta aos olhos que, em princípio, tal assunto não se integra no domínio das partes, que sobre ele não têm poder dispositivo.Também José de Moura Rocha sustenta o mesmo ponto de vista ao ditar: Para nós, ampliando o nosso pensamento anteriormente posto no referido trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, adotamos a tese de pode o juiz, de ofício, corrigir alterando, o valor da causa. Ainda, outros autores de nomeada mantém o mesmo entendimento.Veja-se, a respeito, a jurisprudência in verbis:(...) No que tange à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, cumpre destacar as regras contidas no artigo 3º, parágrafos 2 e 3º, da Lei n. 10.259/01:(...) Determina a lei, claramente, que, se forem pedidas só prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. Não traz preceito explícito acerca daqueles casos em que são pedidas só prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis.Na hipótese em que são pedidas só prestações vencidas, a solução parece ser óbvia, extraída a partir do pressuposto de hermenêutica segundo o qual não há normas nem palavras inúteis e do disposto no artigo 11, inciso III, alíneas b e c, da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, parcialmente reproduzido abaixo:(...) Como já mencionado, o caput do artigo da Lei n.º 10.259/2001 diz que o Juizado Especial Federal Cível é competente para as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Se o legislador quisesse que o valor da causa correspondesse exclusivamente ao valor de doze prestações vincendas, não teria tratado do assunto no caput e no parágrafo 2º, primeiro porque seria um excesso ou desperdício inútil de palavras na transmissão da mensagem e, em segundo lugar, porque afrontaria o disposto no artigo 11, inciso III, alínea c, da Lei Complementar n.º 95/1998, que determina que os parágrafos veiculem os aspectos complementares à

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