Página 138 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Dezembro de 2014

Processo 101XXXX-07.2014.8.26.0037 - Despejo - Locação de Imóvel - MARIA CATARINA DAVINI GEORGETTI - SOLANGE APARECIDA FERNANDES FARALDO - Vistos etc. Indefiro o pedido de liminar com lastro no artigo 12, § 2º da Lei 8.245/91, uma vez que notificação foi feita no mês de outubro/2014 (fls. 13). Cite-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB 225877/SP)

Processo 101XXXX-58.2014.8.26.0037 - Exibição - Medida Cautelar - Elisangela Maria da Silva Oliveira - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. 1. A parte autora não ostenta a condição de pobreza exigida pela Lei 1.060/50, pois possui renda superior à maioria dos trabalhadores brasileiros. Diante disto, não há como vingar a presunção de pobreza estampada na declaração firmada pela própria parte, sendo mesmo desnecessário dar-se à outra parte a oportunidade para impugnar o benefício se há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que quem se declara pobre não ostenta os requisitos exigidos pela Lei 1.060/50. Neste sentido: Assistência judiciária Justiça gratuita - Pedido - Indeferimento - Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo , caput, da Lei nº 1.060/50 - Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária - Impossibilidade Agravante que não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 000XXXX-16.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador José Reynaldo, j. 10.04.2012). No mesmo sentido: TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 906XXXX-40.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador Erickson Gavazza Marques, j. 04.04.2012. 2. Destarte, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para recolher as custas iniciais e diligências respectivas, sob pena de extinção do processo. 3. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)

Processo 101XXXX-95.2014.8.26.0037 - Cautelar Inominada - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ALMERINDO APARECIDO TEIXEIRA - Banco Pecúnia S/A - ALMERINDO APARECIDO TEIXEIRA, qualificado nos autos, promove ação cautelar inominada, com pedido de liminar, e preceito cominatório de obrigação de fazer, em face do BANCO PECÚNIA S/A, e expõe que: efetuou contrato de financiamento de veículo com o réu, mas desconhece o total do valor a ser pago e tem interesse em verificar o valor supostamente contratado, o valor pago, os juros, as taxas, amortizações e eventuais multas de mora por atraso, a fim de que possa apreciar se fora cumprido, conforme acordado. Requer, liminarmente, que o banco realize e apresente os cálculos pretendidos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por dia de atraso, e, no final, a condenação da ré na confecção dos cálculos necessários à apuração do valor exato da obrigação e do saldo devedor, a ser realizado por meio de planilha, além de arcar com os ônus da sucumbência. Instrui a inicial com documentos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. A inicial deve ser indeferida de plano. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o interesse processual nasce da necessidade de obter a tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, e que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido. Daí dizer-se que o interesse de agir consubstancia-se no binômio utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, integrando o requisito da utilidade a adequação do meio processual. Humberto Theodoro Júnior ensina: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. (“Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, Forense, p. 57/58 - destaquei). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, por sua vez, explicam que: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor”, 6ª edição, art. 267, nota 13, p. 594). 2. É manifesta a ausência de interesse de agir da parte autora para esta cautelar. Um, porque descabe lançar na vala restrita das ações cautelares inespecíficas toda e qualquer medida provisória, apenas porque existe fundado receio de que a parte autora sofrerá lesão grave ou de difícil reparação (artigo 798 do Código de Processo Civil). Daí porque se há medida cautelar específica a ser pleiteada e concedida no bojo da própria ação principal, suficiente e capaz de evitar o dano, não se vê como adequado o ingresso de cautelar preparatória sem nome. Dois, porque é incabível a combinação de pedidos realizada pela parte autora, seja porque possuem ritos distintos (cautelar e obrigação de fazer), seja porque a obrigação de fazer, na verdade, abarca a própria cautelar na medida em que a legislação prevê a obtenção de providência de natureza liminar. De mais a mais, o cálculo visado pela pretensão deduzida na inicial não se equipara ao “documento próprio ou comum” referido no inciso II do artigo 844 do Código de Processo Civil, quer porque não demonstra a existência de um fato ou um ato jurídico, senão a situação de uma operação bancária, porque se é elaborado unicamente pelo agente financeiro, então, não é comum às partes. No sentido do retro exposto: Interesse processual. Medida cautelar inominada, com pedido liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer, consistente na elaboração e exibição de planilha atualizada do débito resultante de contratos pactuados com a instituição financeira requerida. Pretensão que objetiva verdadeira prestação de contas. Planilha de cálculo que não se enquadra na definição de “documento comum” ao qual se referem os artigos 355 e 844, II, do Código de Processo Civil. Inadequação da via processual eleita. Ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Indeferimento da petição inicial mantido. Desnecessidade da intimação da requerente para a emenda da referida peça inaugural. Inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, por não se tratar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas de condição da ação. Prequestionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo. Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 004XXXX-91.2011.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, relator Desembargador José Reynaldo, j. 1º.08.2012). 3. Por fim, quem financia veículo e assume contratualmente obrigação de pagá-la em inúmeras prestações, e ainda contrata advogado particular para o patrocínio da causa (há Defensoria Pública em Araraquara que somente defende interesses dos realmente necessitados, mas que não foi procurada pela parte), não está em situação de miserabilidade econômica ou de penúria. Diante disto, não há como vingar a presunção de pobreza estampada na declaração firmada pela própria parte, eis que emergem dos autos elementos de prova suficientes para se concluir que quem se declara pobre ostenta os requisitos exigidos pela Lei 1.060/50, restando indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Neste sentido: Assistência judiciária Justiça gratuita - Pedido Indeferimento - Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo , caput, da Lei nº 1.060/50 - Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária - Impossibilidade Agravante que não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 000XXXX-16.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador José Reynaldo, j. 10.04.2012). No mesmo sentido: TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 906XXXX-40.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador Erickson Gavazza Marques, j. 04.04.2012. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por considerar a parte autora

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