como fator de exclusão da tipicidade criminal, mas, sobretudo, a arredar do jus puniendi estatal a idoneidade de incidir sobre ações dos jurisdicionados que, de alguma forma, sequer lesionam patrimônios jurídicos alheios.
No recurso especial, sustenta o recorrente ter havido negativa de vigência ao art. art. 217-A c/c os arts. 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal e c/c o art. 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, pois, a seu ver, a presunção de violência tem natureza absoluta, diversamente do que ficou assentado pelo Tribunal de origem.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 417/425 e o recurso foi admitido às e-STJ fls. 428/429. Por fim, manifestou-se o Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 440/442, pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: