Página 53 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2014

Processo 000XXXX-23.2012.8.26.0493 (493.01.2012.000953) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Justiça Pública - Djenany Zuardi Martinho e outro - Vistos. Considerando que a ré Djenany não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo (fls. 313/314), de rigor o prosseguimento do feito. Cite-se, pois, para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias (arts. 396 e 396-A do CPP). Int. - ADV: RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)

Processo 000XXXX-96.2013.8.26.0493 (049.32.0130.001017) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Jackson Rodrigo Jaques - Vistos. Comunique-se o trânsito em julgado ao E. Tribunal de justiça. Adite-se a guia de recolhimento do réu JACKSON RODRIGO JAQUES expedida a fls. 218/219, para fazer constar “definitiva”. Encaminhe-se também ao Juízo da Execução cópia do V. Acórdão e do trânsito em julgado. Expeça-se a competente certidão de honorários ao defensor dativo, nos moldes da tabele vigente. Não há custas ou despesas processuais, haja vista que o réu durante todo o processo foi assistido por defensor dativo. Por fim, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público e à defesa. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)

Processo 000XXXX-22.2014.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.E.M. - Fica a defensora do réu intimada do inteiro teor da sentença condenatória, e do prazo de 05 dias para recorrer da referida sentença, caso queira. tópico: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e assim o faço para CONDENAR o réu JOSÉ EDNALDO MATURANA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 44, § 2º, substituo a pena corporal aplicada ao réu, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da reprimenda segregatória imposta, atentandose, na execução, para o disposto no art. 46 e §§ do Código Penal; b) prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, no valor de um salário mínimo vigente à época do pagamento. DEFIRO ao réu o direito de apelar em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado, caso o réu ainda se encontre preso por este processo. Transitada esta em julgado, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. Custas nos termos da Lei. P.R.I.C. - ADV: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP)

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