Página 274 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Dezembro de 2014

sangue (seis decigramas) ou superior a 0,3 miligramas por litro de ar alveolar, neste ultimo caso é que se mostra indispensável a utilização do ? etilômetro?. Além disso, o dispositivo em análise também admite obtenção de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora devendo ser utilizado qualquer dos meios previstos no § 2º do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tais como, filmagem, prova testemunhal e outros meios de provas em direito admitidos. Somente dentro deste contexto é que a presunção de veracidade dos atos administrativos não é admitida. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de Trânsito contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez, principalmente quando o motorista nega a submeter-se ao chamado ?bafômetro? para avaliação do seu estado físico. Isso porque o estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97. Confira-se: Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação alterada pela Lei 12.760/2012)§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Revogado pela Lei 12.760/2012). § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação alterada pela Lei 12.760/2012)§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. A Resolução n. 206/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 432/2013) trouxe disciplina no mesmo sentido, prevendo que, em caso de recusa ao exame do etilômetro, deve a autoridade pública competente proceder aos demais meios para aferição de eventual ingestão de substância alcoólica ou entorpecente. Confira-se: Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos: I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramos de álcool por litro de sangue; II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões; III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução. § 1º. Os sinais de que trata o ?caput? deste artigo, que levaram o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução. § 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97. Cumpre ressaltar que as informações presentes no auto de constatação (ID n. 62180 ? Pág. 2/3) são suficientes para caracterizar a infração descrita no art. 165 do CTB, pois o agente de trânsito pode se utilizar de outros meios para aferir a ingestão de álcool pelo condutor, não havendo necessidade da realização do teste. Neste sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 277 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1. O ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade, transferindo o ônus da prova de nulidade para quem a invoca. 2. As provas exigidas pelo recorrente como meio de validar o ato administrativo não poderiam ser mesmo produzidas pelo agente público, principalmente porque o condutor do veículo se recusou a fazer o teste de alcoolemia, respaldado em seu direito constitucional de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. 3. A constatação do policial de que o condutor encontrava-se sonolento, com os olhos vermelhos e com odor de álcool no hálito, além de fala alterada, confirmada por testemunha, é bastante para caracterizar o estado de torpor previsto no § 2º, do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso não provido. (Acórdão n.642183, 20100110395336APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2012, Publicado no DJE: 19/12/2012. Pág.: 112) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA OU SIMILAR. ARTIGOS 165 E 277 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Art. 165, do CTB, prevê como infração gravíssima "Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", conduta que poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor (CTB: Art. 277, § 2º). Trata-se, portanto, de infração meramente administrativa que nada tem a ver com a quantidade de álcool ingerida pelo infrator. 2. O ato administrativo que aplica penalidade por infração de trânsito prevista no Art. 165 do CTB é dotado de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário, logo, se a parte autora não logrou demonstrar qualquer ilegalidade capaz de macular o ato administrativo impugnado, não prospera sua pretensão de que seja declarada sua nulidade, sem a efetiva demonstração da existência de abuso ou indícios de que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos. 3. No caso sob análise, as observações lançadas pelo agente de trânsito no auto de infração informam que o condutor confirmou que havia ingerido bebida alcoólica, que sua aparência demonstrava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor etílico, demais disso, o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool informa que o condutor apresentava-se falante e irônico, além de não saber informar a data e a hora, motivo pelo qual foi concluído que não apresentava capacidade motora e verbal. Tais observações lavradas pelo agente de trânsito, que possui fé pública, são suficientes para a caracterização da infração. 4. Não há de se falar em cerceamento de defesa em face da alegada intimação equivocada e extemporânea efetivada em endereço anterior, mesmo após a devida atualização, porquanto nenhuma das alegações restou comprovada nos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão n.587104, 20110111975092ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/05/2012, Publicado no DJE: 18/05/2012. Pág.: 446) Com efeito, basta que o motorista seja surpreendido pela fiscalização de trânsito dirigindo o veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica para restar caracterizada a infração de trânsito do art. 165 do CTB, estando o motorista embriagado ou apenas sob o efeito de álcool. Na hipótese dos autos, isso ficou devidamente comprovado após análise do auto de constatação de (ID n. 62180 ? Pág. 2/3) em que a autoridade de trânsito informa alguns dos sintomas apresentados pelo requerente, tais como, sonolência; olhos vermelhos; odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, entre outros. Além disso, o requerente não apresenta nenhum elemento capaz de afastar a legalidade/ veracidade do ato administrativo questionado nestes autos. Apenas relatar, sem qualquer prova, que estava andando em ?zig-zag? porque o pneu do carro estava vazio e rasgado, não é capaz de afastar a presunção de legalidade/veracidade do ato administrativo. Desse modo, não vislumbro presentes nenhuma razão pela qual se possa anular o ato administrativo aplicação da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor ao Autor pelo período de 12 meses. Já no que tange ao pedido para redução do período de suspensão do direito de dirigir, tal pedido encontra óbice, uma vez não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo quanto à gradação da multa aplicada pela Administração. \Pauta Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2014 11:27:53. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar