Página 531 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Dezembro de 2014

de modo que apenas estava presente no local dos fatos.Não há provas que possam liga-la ao crime, ela não cometeu qualquer ato de violência e não se tem prova de que a mesma teria entregue a arma ao esposo.Assim, no tocante a ré Luzia, há que considerar sua absolvição sumária, posto que não há como provar sua participação efetiva no crime. No tocante ao acusado José, a conjuntura emerge que o acusado José não teve a intenção de ceifar a vida da vítima Benjamim, mas de lesioná-la. Para que fique configurado o animus necandi (vontade de matar) é necessário que o agente, não apenas por meio de palavras, mas especialmente por meio de sua conduta, demonstre a intenção de ferir o bem jurídico vida. A prova do elemento subjetivo do agente advém da análise das circunstâncias que rodeiam o fato, a exemplo dos atos preparatórios, da natureza e extensão das lesões causadas na vítima, do meio utilizado, etc.Assim, após detida análise, verifico que o caso é de desclassificar o delito pelo qual o acusado José foi denunciado, para lesão corporal (art. 129, CP), pois não vislumbro neste a intenção de ceifar a vida da vítima.Pela dinâmica dos fatos, temos que os dois eram vizinhos e a vítima estava perturbando a esposa do acusado, que ficou nervoso com as atitudes daquele, pegou um facão “pranchou” como ele mesmo disse na cabeça de Banjamin e o mandou embora. Ou seja, caso tivesse o intuito de ceifar a vida da vítima, teria-o esfaqueado até ter a certeza de que havia atingido seu intuito. A conduta do acusado José não coaduna com a presença de possível animus necandi. Note-se ainda que a vítima saiu do local correndo normalmente para procurar ajuda.Em contrapartida, a tese da legítima defesa não ficou evidenciada, logo, não se pode absolver o réu, ademais, mesmo se tivesse agido em legítima defesa, houve excesso nos meios utilizados, cabendo sua responsabilização nos termos do art. 23, par. ún. do Código de Processo Civil.Como visto, a prova processual não é capaz de sustentar a acusação inicial de crime doloso contra a vida, a qual compete ao Tribunal do Júri, restando sedimentado nos autos que o denunciado José praticou lesão corporal contra a vítima Benjamim.O artigo 129 do Código Penal traz tipificado o delito de lesão corporal leve, grave, gravíssima e culposa. Para enquadrar devidamente a conduta do réu em um dos delitos descritos no art. 129 do CP, se faz necessário a análise do laudo de exame de corpo de delito direto realizado.Neste laudo, o perito não pode concluir se houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente. Assim, verifica-se, pelo laudo, que Benjamim José da Silva foi vítima de lesão corporal leve, não sendo possível verificar umas das causas que classifica a lesão em grave ou gravíssima.Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Por conseguinte, restou comprovado que o acusado José lesionou a vítima, razão pela qual se subsumi à norma penal incriminadora do artigo 129, caput, do Código Penal. Entretanto, ainda que o fato tenha ocorrido, já se passaram mais de 06 (seis) meses sem que tenha havido representação por parte da vítima, conforme disposição expressa no art. 88 da Lei n. 9.099/95, ocorrendo a decadência, devendo, portanto, ser extinta a punibilidade do acusado.No mais, quanto à acusada Luzia, verifico não haver provas nos autos de que ela tenha praticado o crime em apreço, ao que se denota, ela apenas ficou nervosa com as palavras proferidas pela vítima, pegou uma vassoura e saiu correndo atrás dele, não conseguindo o acertar, não se enquadrando seu ato como tentativa de homicídio ou lesão corporal, sendo sua impronúncia medida de melhor juízo.III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e o faço para ABVSOLVER SUMARIAMENTE a acusada LUZIA DE ASSIS RODRIGUES, qualificada nos autos, em conformidade com o artigo 415, II, do Código de Processo Penal, e DESCLASSIFICAR para o crime de lesão corporal em relação ao réu JOSÉ SANTA CATARINA.Em como não houve a representação da vítima, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ SANTA CATARINA, já qualificado nos autos. Sem custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado e procedidas as formalidades necessárias, arquive-se.Publicada e Registrada pelo SAP. Intimem-se.Buritis-RO, quarta-feira, 3 de dezembro de 2014.Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito Proc.: 000XXXX-12.2014.8.22.0021

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Requerente:Fabiano Moises Torres Soares

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