de modo que apenas estava presente no local dos fatos.Não há provas que possam liga-la ao crime, ela não cometeu qualquer ato de violência e não se tem prova de que a mesma teria entregue a arma ao esposo.Assim, no tocante a ré Luzia, há que considerar sua absolvição sumária, posto que não há como provar sua participação efetiva no crime. No tocante ao acusado José, a conjuntura emerge que o acusado José não teve a intenção de ceifar a vida da vítima Benjamim, mas de lesioná-la. Para que fique configurado o animus necandi (vontade de matar) é necessário que o agente, não apenas por meio de palavras, mas especialmente por meio de sua conduta, demonstre a intenção de ferir o bem jurídico vida. A prova do elemento subjetivo do agente advém da análise das circunstâncias que rodeiam o fato, a exemplo dos atos preparatórios, da natureza e extensão das lesões causadas na vítima, do meio utilizado, etc.Assim, após detida análise, verifico que o caso é de desclassificar o delito pelo qual o acusado José foi denunciado, para lesão corporal (art. 129, CP), pois não vislumbro neste a intenção de ceifar a vida da vítima.Pela dinâmica dos fatos, temos que os dois eram vizinhos e a vítima estava perturbando a esposa do acusado, que ficou nervoso com as atitudes daquele, pegou um facão “pranchou” como ele mesmo disse na cabeça de Banjamin e o mandou embora. Ou seja, caso tivesse o intuito de ceifar a vida da vítima, teria-o esfaqueado até ter a certeza de que havia atingido seu intuito. A conduta do acusado José não coaduna com a presença de possível animus necandi. Note-se ainda que a vítima saiu do local correndo normalmente para procurar ajuda.Em contrapartida, a tese da legítima defesa não ficou evidenciada, logo, não se pode absolver o réu, ademais, mesmo se tivesse agido em legítima defesa, houve excesso nos meios utilizados, cabendo sua responsabilização nos termos do art. 23, par. ún. do Código de Processo Civil.Como visto, a prova processual não é capaz de sustentar a acusação inicial de crime doloso contra a vida, a qual compete ao Tribunal do Júri, restando sedimentado nos autos que o denunciado José praticou lesão corporal contra a vítima Benjamim.O artigo 129 do Código Penal traz tipificado o delito de lesão corporal leve, grave, gravíssima e culposa. Para enquadrar devidamente a conduta do réu em um dos delitos descritos no art. 129 do CP, se faz necessário a análise do laudo de exame de corpo de delito direto realizado.Neste laudo, o perito não pode concluir se houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente. Assim, verifica-se, pelo laudo, que Benjamim José da Silva foi vítima de lesão corporal leve, não sendo possível verificar umas das causas que classifica a lesão em grave ou gravíssima.Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Por conseguinte, restou comprovado que o acusado José lesionou a vítima, razão pela qual se subsumi à norma penal incriminadora do artigo 129, caput, do Código Penal. Entretanto, ainda que o fato tenha ocorrido, já se passaram mais de 06 (seis) meses sem que tenha havido representação por parte da vítima, conforme disposição expressa no art. 88 da Lei n. 9.099/95, ocorrendo a decadência, devendo, portanto, ser extinta a punibilidade do acusado.No mais, quanto à acusada Luzia, verifico não haver provas nos autos de que ela tenha praticado o crime em apreço, ao que se denota, ela apenas ficou nervosa com as palavras proferidas pela vítima, pegou uma vassoura e saiu correndo atrás dele, não conseguindo o acertar, não se enquadrando seu ato como tentativa de homicídio ou lesão corporal, sendo sua impronúncia medida de melhor juízo.III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e o faço para ABVSOLVER SUMARIAMENTE a acusada LUZIA DE ASSIS RODRIGUES, qualificada nos autos, em conformidade com o artigo 415, II, do Código de Processo Penal, e DESCLASSIFICAR para o crime de lesão corporal em relação ao réu JOSÉ SANTA CATARINA.Em como não houve a representação da vítima, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ SANTA CATARINA, já qualificado nos autos. Sem custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado e procedidas as formalidades necessárias, arquive-se.Publicada e Registrada pelo SAP. Intimem-se.Buritis-RO, quarta-feira, 3 de dezembro de 2014.Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito Proc.: 000XXXX-12.2014.8.22.0021
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fabiano Moises Torres Soares