Página 198 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Dezembro de 2014

tempos presentes a flutuação das taxas de juros ao sabor das variáveis sazonais e humor da economia global integrada pelos países capitalistas. E devida a comissão de permanência quando pactuada, sendo vedada sua cumulação apenas com a correção monetária (Súmula 30 STJ). E disto não se tem notícia. Ainda: “Ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática” (M. I. Carvalho de Mendonça, “Contratos no Direito Civil Brasileiro”, RJ, Forense, 4ª ed., Vol. I/15, n. II, 1957, itálicos do original). Quanto à capitalização, inacolhível o argumento por razões lógicas e intuitivas determinantes de sua licitude: o enunciado da velha Súmula 596 do e. Supremo Tribunal Federal, excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33, incidindo então a regra do art. , IX, da Lei Federal 4.595/64 atribuindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo. Ademais, o art. 173, § 4º da Constituição Federal não se aplica ao caso. Lucro (mais valia consistente na diferença entre o custo da produção e a venda do produto) não se confunde com juros (frutos civis consistentes em remuneração de capital mutuado), nem sistema econômico com o financeiro, não obstante a relação de interdependência existente. O abuso prescrito no artigo é o de poder econômico, e faz pressupor a existência de posição dominante no mercado. Consiste na “ausência de satisfação ou satisfação inadequada, sem motivo justo, das necessidades dos consumidores, como também pelo concurso para a sua formação ou manutenção impróprias” (“Práticas Comerciais Abusivas” Ricardo Hasson Sayeg; Ed. Edipro; 1ª edição; pág.139). Portanto, trata-se de argumentação dissociada do presente caso. Já o art. 192, § 3º, da Constituição da República, hoje revogado, não merece maior atenção face ao decidido na ação direta de inconstitucionalidade n. 4-DF e pela Súmula Vinculante 7 do e. Supremo Tribunal Federal. A cláusula penal moratória de 2% observou o Código de Defesa do Consumidor; inobstante houvesse possibilidade ainda de estipulação de cláusula compensatória prefixando o importe das perdas e danos pela inexecução da obrigação e evitando o processo para a liquidação [arts. 409 e seguintes do Código Civil], com suporte no art. , do Decreto 22.626/33. Por sua vez, multa é cláusula penal; juros são frutos civis; e a comissão de permanência foi utilizada como atualização monetária. Verbas distintas, com natureza jurídica diversa e, portanto, cumuláveis. Ainda neste aspecto, lembre-se o decidido nos autos do processo nº 583.00.2012.120271-1, que tramitou por esta Vara: “a cumulação é possível, posto que não há norma legal que vede a mesma, nem súmula vinculante, prerrogativa do Supremo Tribunal Federal, e sobretudo considerando a natureza jurídica diversa dos juros (frutos civis), da multa (cláusula penal), e do próprio índice de atualização, que é a recomposição do poder da moeda. Daí a validade do ajuste pactuado”. Importante lembrar também trecho do decidido no processo nº 583.00.2010.179211-4 desta Vara, envolvendo revisão de contrato: “Quem contrata pesa o que, no passado, no presente e no futuro, tem importância (motivos) para contratar; circunstâncias de fato pessoais ou não talvez nacionais, talvez continentais, ou mundiais; circunstâncias econômicas (querer empregar, antes de partir, algum dinheiro; precisar de habitação no mesmo mês da terminação de locação improrrogável), jurídicas, políticas, morais ou de outra natureza. Bons negócios de hoje podem tornar-se, no futuro, maus negócios; e vice-versa. Ninguém contrata pensando que as circunstâncias permanecerão rigorosamente as mesmas; posto que haja, também mudanças totalmente improváveis, que, de repente, ou de vagar, se operam. Falar-se em erro, a respeito de circunstâncias imprevisíveis, já é forçar o conceito de erro. Quem contrata deve acarretar com as conseqüências das mudanças desfavoráveis das circunstâncias, como se aproveitaria das mudanças favoráveis” (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, RJ, Borsoi, 1ª Ed., Tomo III/73, § 261, n.2, 1954)... Interessante salientar ainda trecho relevante do decidido pelo Egrégio 2º. Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo em questão semelhante à presente: “De todo desautorizado, mesmo sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, que se passe a encontrar nulidades em cláusulas contratuais livremente ajustadas, sem afronta aos preceitos legais, unicamente porque, em determinado momento, não mais convêm ao contratante, dito consumidor. Nem mencionado Código fulmina de nulidade todos os ajustes, mesmo nos contratos de adesão, que possam ser havidos, posteriormente, pelo contratante de menor poder econômico como desfavoráveis a ele em algum aspecto. Assim, vício algum se vislumbra na contratação e nas condições estabelecidas pela mesma, livremente ajustadas, havendo elas de ser observadas e cumpridas, fazendo-se incabível a rescisão do contrato, anulação ou reconhecimento de nulidade de cláusulas e condições da mesma, por esse fundamento” (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 522.303-00/6 - Palmital - 1ª Câmara - Apelante: Ramon Montoro Martins - Apelada: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú - DJU 03.08.98 - Juiz Relator: Vieira de Moraes - Juiz Revisor: Ricardo Tucunduva - 3º Juiz: Amorim Cantuária - Juiz Presidente: Ricardo Tucunduva; LEX - JTAC - Volume 174 - Página 423). Finalizando, e como exposto no processo nº 583.00.2012.120271-1, “importante salientar aqui também a expressa indicação de capitalização pela diferenciação das taxas mensal e anual, situação esta indicativa do cômputo composto, sem possibilidade de alegação de desconhecimento, não só pelo fato aqui indicado, mas também pela própria qualificação da parte, e mesmo considerando que nenhuma aplicação financeira, da qual o banco é devedor, tem cômputo simples de juros. Daí porque só se pode aplicar a mesma regra na situação oposta”. Assim, e como se pode notar, as sentenças prolatadas em outras demandas resolvem todas as questões ora argüidas, impondo-se, por isso, a aplicação do dispositivo legal já indicado. Isto posto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, c.c. o art. 285-A, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor. Indevidos honorários na espécie. Corrijo o valor da causa que deve corresponder ao valor do negócio em discussão, ou R$ 129.158,40. Anote-se, inclusive para fins recursais. Rejeitada a gratuidade porque incompatível como tipo do negócio jurídico firmado. P.R.I. - ADV: MONICA PEREIRA MATTOS (OAB 322000/SP)

Processo 112XXXX-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - F.L.SA - H.B.B.M. - Vistos. Anote-se a prioridade em razão de enfermidade grave. Nos termos do art. LXXIV da Constituição Federal, comprove o autor a sua hipossuficiência juntando cópia da declaração de rendimentos apresentada junto à DRF. Prazo de 5 dias. - ADV: KARINA CLARO DE OLIVEIRA (OAB 271770/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), DANIELE CLARO DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 191864/SP)

Processo 112XXXX-92.2014.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - RENAN DOS PASSOS SOUZA - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Ante o comprovante de rendas apresentado, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade ao requerente. Custas em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)

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