Página 1926 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2014

Processo 101XXXX-75.2014.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.M. e outros - A.M. - Manifestemse os autores, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP), MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP)

Processo 101XXXX-48.2014.8.26.0003 - Inventário - Sucessões - D.B.R. - Vistos. I - Anote-se no cadastro a qualificação da viúva ou ex-companheira 9f7ed667 , fornecida a fls. 15, que deverá ser oportunamente citada. II - A nomeação de curador especial para a citanda, requerida a fls. 15, será objeto de deliberação oportuna, desde que se configure a hipótese prevista no art. 218 do CPC. Contudo, para tal fim é preciso aguardar certidão do oficial de justiça, que confirme a alegação de que ela não está em condições de entender a substância do ato. Com isso, fica rejeitado o pedido formulado no segundo parágrafo de fls. 15. III - Por enquanto nem mesmo é caso de ser determinada a referida citação. Como é cediço, em processos de inventário ou arrolamento, as citações só são possíveis depois de serem prestadas as primeiras declarações, conforme pode ser visto nos arts. 999 e 1.000 do CPC. Indefiro o pedido de citação imediata, feito no quarto parágrafo de fls. 15. IV - Não compete a este Juízo do inventário, intimar o locatário do imóvel a ser inventariado, para que deposite em Juízo os respectivos aluguéis. Por não ser parte neste processo, o locatário não está sujeito aos efeitos dos atos judiciais aqui proferidos. Compete ao inventariante, como representante do espólio, administrar os bens inventariados e se necessário, ajuizar contra terceiro as demandas que se fizerem necessárias, conforme preveem os incisos I e II do artigo 991 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido formulado no terceiro parágrafo de fls. 15. V - Munido de certidão de sua nomeação para a inventariança (a ser requerida administrativamente ao cartório, nos termos do inciso V do art. 141 do CPC), o inventariante poderá obter de forma direta e independentemente de requisição judicial, todas as informações bancárias de que necessitar. Ao inventariante, que é o representante legal do espólio, o Banco não poderá sonegar informações. Caso ocorra recusa ilegal do Banco (que nem sequer foi comprovada), em fornecer ao representante do espólio as informações desejadas, é caso de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação e a ressarcir perdas e danos, mediante uso das vias judiciais adequadas (perante o Juízo Cível comum, em feito contencioso no qual o Banco ocupará o pólo passivo). Embora mais complexa, tal solução é eficaz e especialmente educativa (certamente não ocorrerão novas recusas, inclusive para com outros interessados). Onerar o cartório com expedição de ofícios, nesses casos, só faz aumentar o comodismo dos Bancos (e piorar o andamento dos processos que por aqui tramitam, pois não há funcionários suficientes nem sequer para os serviços essenciais). Mesmo porque, não cabe ao Judiciário contornar ilegalidades, por meio da expedição de requisições desnecessárias (expedições de ofícios, que sobrecarregam o cartório e inviabilizam o bom andamento do serviço). Em face de tais circunstâncias, indefiro o pedido de requisição formulado nos segundo e terceiro parágrafos de fls. 16. VI - Desde que o inventariante comprove o depósito no Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça, da despesa de impressão prevista no Provimento CSM 2.195/2014, no valor de R$ 12,20, proceda-se à pesquisa requerida no quarto parágrafo de fls. 16, pelo Sistema BACENJUD. VII - No mais, para que sejam integral e corretamente cumpridas todas as determinações de fls. 13, concedo ao inventariante o prazo complementar de 30 dias requerido a fls. 17. Int. - ADV: EDUVILIO RODRIGUES GARCIA (OAB 153819/SP)

Processo 101XXXX-11.2014.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.V.P. - Vistos. Homologo a renúncia de fls. 311/312, à apelação contra a sentença de fls. 289, declarada a fls. 304/305. Em face de o Ministério Público não ter manifestado interesse em recorrer (fls. 316), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e providencie-se a baixa dos autos no sistema. Por meio eletrônico, comunique-se a extinção do processo e o trânsito em julgado da sentença ao Egrégio Tribunal de Justiça, para instrução do agravo de instrumento noticiado a fls. 283/286. Comunicada a extinção do agravo de instrumento, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar