Página 708 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Dezembro de 2014

sua filha, conforme documento de ID 51062. Contudo, apesar de a autora alegar que foi informada por dois atendentes da TAM que o valor do seu reembolso seria no montante de R$ 2.016,10, tal fato não resta demonstrado nos presentes autos. Isso porque os documentos de ID 51062 apenas demonstram que foi solicitado o reembolso do E-ticket nº 2485952570, e que este se referia à passagem adquirida em nome da Sra. Karla Correa, no valor de R$ 2.016,10, e não que tal valor se referia ao reembolso. Ainda, a autora não comprova que promoveu o pagamento dos valores questionados, uma vez que o bilhete não está em seu nome. Pelo que consta dos autos, é impossível verificar a ocorrência do ato ilícito praticado pelo réu, que venha a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos supostamente causados à autora. Ainda, não houve indicação de que a autora tenha sido atingida em qualquer dos seus atributos da personalidade, de modo que não há respaldo para condenação sob o título de danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o presente feito com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito 04 BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2014 17:25:29.

Nº 070XXXX-23.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELA BUENO BRANDAO CORREA. Adv (s).: DF39361 - VERA LUCIA DUTRA RIBEIRO. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv (s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-23.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA BUENO BRANDAO CORREA RÉU: TAM LINHAS AEREAS SA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de condenação em quantia certa a título de indenização por danos materiais e morais em razão crédito junto à companhia aérea que não foi concedido à parte autora. Em defesa, a ré aduz que os bilhetes adquiridos pelo requerente tinham tarifa promocional, e, por conseqüência, restrições com relação a alterações. Assim, foi respeitada a liberdade de contratação com a autora, tendo em vista que esta teve conhecimento dos procedimentos adotados pela ré no tocante ao reembolso dos valores. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da razão lei 9.099/1995. No mérito, via de regra, o direito de ser reembolsado dos valores pagos em caso de cancelamento de contrato pelo consumidor, é previsto no Código Civil: ?Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.? No caso dos presentes autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, sendo que a parte autora comprova que requereu o reembolso da passagem de sua filha, conforme documento de ID 51062. Contudo, apesar de a autora alegar que foi informada por dois atendentes da TAM que o valor do seu reembolso seria no montante de R$ 2.016,10, tal fato não resta demonstrado nos presentes autos. Isso porque os documentos de ID 51062 apenas demonstram que foi solicitado o reembolso do E-ticket nº 2485952570, e que este se referia à passagem adquirida em nome da Sra. Karla Correa, no valor de R$ 2.016,10, e não que tal valor se referia ao reembolso. Ainda, a autora não comprova que promoveu o pagamento dos valores questionados, uma vez que o bilhete não está em seu nome. Pelo que consta dos autos, é impossível verificar a ocorrência do ato ilícito praticado pelo réu, que venha a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos supostamente causados à autora. Ainda, não houve indicação de que a autora tenha sido atingida em qualquer dos seus atributos da personalidade, de modo que não há respaldo para condenação sob o título de danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o presente feito com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito 04 BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2014 17:25:29.

Nº 070XXXX-74.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERAFIM DE OLIVEIRA GONCALVES ESTRADA. Adv (s).: DF10859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA. R: PAULO HONESKO IMOVEIS. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-74.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERAFIM DE OLIVEIRA GONCALVES ESTRADA RÉU: PAULO HONESKO IMOVEIS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de condenação em quantia certa a título de indenização por danos morais e materiais em razão do descumprimento do contrato. Citado, o réu não compareceu, sendo, pois, revel, na forma do art. 20 da Lei 9.099/1995. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/1995. Restou demonstrado nos presentes autos, através do documento de ID 51367, que o autor celebrou contrato de locação com o Sr. Vincenzo Papariello Júnior, sendo que os valores referentes à locação seriam repassados diretamente ao escritório da Paulo Honesko Imóveis LTDA, ora réu. O autor afirma que além de ter realizado o contrato de locação comprovado, realizou contrato verbal de prestação de serviços de administração de imóvel com a parte ré, sendo que durante o prazo de locação de um ano o réu deixou de repassar o valor referente a dois meses de aluguel para o autor. Ainda que, por força da revelia, se presuma a existência do contrato de administração da locação, não há elementos de verossimilhança a indicar a existência de cláusula de garantia do aluguel, de modo que apenas nesta hipótese o administrador responde pelos alugueis não pagos pelo locatário. De outra parte, não há demonstração de que o locatário pagou referidos alugueis na sua integralidade. Mesmo que concedidas diversas oportunidades ao autor para a juntada de documentos, este não comprova que, durante o prazo de 10 meses, os valores dos aluguéis lhe foram repassados da maneira convencionada, fato que traria verossimilhança às alegações do autor de que o contrato entre as partes foi realizado de forma verbal. Não houve prova, portanto, que houve o descumprimento contratual por parte da ré no que tange ao repasse de valores para o autor. Pelo que consta dos autos, é impossível verificar a ocorrência do ato ilícito praticado pelo réu, que venha a constituir um descumprimento contratual e ensejaria na sua responsabilização pelos prejuízos causados. Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e declaro extinto o presente feito com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito 04 BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2014 13:47:48.

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