Página 207 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Dezembro de 2014

RIORAÇÃO DO VEÍCULO, A MÉDIO E LONGO PRAZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES. I - Vinculado o bem à investigação criminal, por apreendido pela Polícia Federal, competente é a autoridade judicial para apreciar o pedido de sua restituição, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP. I - Há, nos autos, prova de que o apelado adquiriu o veículo apreendido, na prática supostamente criminosa, gravado de alienação fiduciária, e, na forma da jurisprudência (ACR 2004.37.01.000679-9/MA, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro), a ele não se aplicaria a pena de perdimento, prevista no art. 91, II, b, do Código Penal. II - Orienta-se a jurisprudência do TRF/1ª Região no sentido de que "não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais", e, "não sendo o caminhão coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, não há como considerá-lo, a princípio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes" (ACR 2004.41.00.001763-1/RO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz). III - (…). IV - Apelação improvida. Processo:Numeração Única: 000XXXX-35.2010.4.01.3804. ACR 2010.38.04.000235-1 / MG; APELAÇÃO CRIMINAL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão TERCEIRA TURMA. Publicação: 02/09/2011 e-DJF1 P. 2123. Data Decisão. 23/08/2011

Analisando-se a documentação, verifica-se que o requerente comprovou ser proprietário do bem (fl. 11) e, ao que parece, o veículo foi eventualmente utilizado na prática de um delito ambiental, portanto, não exclusivamente nesta atividade. Ademais, entendo que a devolução do veículo ao seu proprietário não obstará a reparação do dano ambiental que porventura houver provocado.

3. Dispositivo

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