Página 222 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2014

interpretação dos artigos 22, I, da Lei 8.212/91; 60, e 63 da Lei 8.213/91; 476, da CLT; e 195, I, da

Constituição Federal, conduz à conclusão que sobre ela deve incidir contribuição previdenciária, não significando tal conclusão, portanto, o afastamento da aplicação ou de violação a quaisquer desses dispositivos.13º salário. Natureza salarial.A situação do décimo terceiro salário, ainda que pago proporcionalmente ao término do vínculo contratual e mediante o cômputo do tempo de serviço mediante a integração do período de aviso prévio fictício (artigo 487, , parte final, CLT).Referida verba guarda vínculo direto com a remuneração do trabalho, com caráter de gratificação habitual e natureza nitidamente salarial (Súmula nº 207 do STF).Por consequência, há fundamento legal para sua inclusão no cálculo da contribuição patronal (Lei nº 8.212/91 - artigo 22, inciso I). Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado TRF 3ª Região, AC 390938, 1ª Turma, Rel. Des. Fed.

JOHONSOM DI SALVO, DJF3 02/09/2009.Corroborando com esse entendimento, em julgamento mais recente, realizado pela sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ entendeu que o 13º salário integra o salário-decontribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91.CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1066682/SP, JULGADO EM 09/12/2009,

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