Página 1366 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

Brasil. Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema Renajud, indefiro, vez que tal informação pode ser obtida diretamente pela parte, não se jusitificando a intervenção judicial para tanto. Em resultando negativa a pesquisa , fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins para fins de eventual oferecimento de impugnação (CPC, art. 475), devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Valor bloqueado R$1.976,06 e R$ 274,30. - ADV: SAMY GARSON (OAB 143977/SP), TIAGO GARCIA CLEMENTE (OAB 180538/SP), THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP)

Processo 001XXXX-34.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Silvério Henrique da Costa Filho - Vistos. Anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)

Processo 001XXXX-78.2010.8.26.0002 (002.10.014936-9) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório -Rosicleide dos Santos e outro - OSM Instalações Elétricas e Hidraulicas Ltda - Vistos, Fls. 178: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, solidificada através da Legislação Brasileira (CDC, artigo 28 e CC artigos 50 e 1024) pressupõe que tenha ocorrido abuso de direito, simulação, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica, o que deve ser demonstrado. Essa exigência decorre do fato de que os sócios respondem com seu bens particulares pelos débitos contraídos pela empresa, caso a personalidade jurídica tenha sido mero expediente para desviar o resultado da atividade empresarial do patrimônio da sociedade, fazendo-o reverter deliberadamente e de má-fé em proveito exclusivo das pessoas físicas por trás da pessoa jurídica. No entanto, no caso dos autos não existem elementos que comprovem os requisitos acima mencionados. Observe-se se houve recolhimento das despesas pertinentes à realização da pesquisa . Na pendência, recolha o exequente, em cinco dias. Sem prejuízo de eventual pendência, anoto que iniciado o processo de execução, com base em título executivo judicial/extrajudicial, o (s) executado (s) foi (ram) citado (s)/intimado (s) e desdenhou (aram) a oportunidade de nomear bens para garantir o juízo, sem o risco de se sujeitar à nomeação mais gravosa de bens a critério da exeqüente, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de prelação do art. 655 do Código de Processo Civil. Assim, desde já, defiro o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do (s) executado (s) OSM Instalações Elétricas e Hidraulicas Ltda, CNPJ 08.459.508/0001-64 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 6.193,77. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Em resultando negativa a pesquisa , fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins para fins de eventual oferecimento de impugnação (CPC, art. 475), devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. NOTA DE CARTÓRIO: não foi localizado valor suficiente a ser bloqueado. - ADV: JOSE ROBERTO DA SILVA PIZA (OAB 253109/SP), ROGERIO BENINI (OAB 283600/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar