Página 1167 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 19 de Dezembro de 2014

brasileiro (a), natural de São Miguel do Oeste-SC,

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO RÉU, acima qualificado, por todo o conteúdo da decisão de fls. 270/287 firmada nos autos e abaixo consignada BEM COMO se deseja recorrer da sentença.

DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc.A representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Promotora de Justiça Anne Karine L. H. Wiegert, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com supedâneo nas informações colhidas no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Ricardo Ferreira dos Santos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigos 305 e 306 da Lei n. 9.503/97, todos em concurso material de crimes.Narrou a denúncia que na noite do dia 07/02/2010, por volta das 21h05min, em frente ao estabelecimento comercial denominado Hotel Avenida Palace, localizado na Avenida Natalino João Brescansin, nesta cidade, o acusado conduzia seu veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica, com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas.Constou que no mesmo dia, o acusado agindo com animus necandi, para assegurar a ocultação/impunidade de outro crime, tentou matar a vítima João Miro de França, acelerando o veículo automotor na direção da vítima, atingindo-a e arrastando-a, causando-lhe lesões corporais, não concretizando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.Relatou, por fim, que após a prática dos delitos acima transcritos, o acusado afastou-se do local do acidente com o fim de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída.Em 02/03/2010 foi recebida a denúncia (fls. 86/87) e o acusado foi citado às fls. 143/144, apresentando a defesa preliminar às fls. 147/177.A audiência de instrução se realizou no dia 05/05/2010 (fl. 223), momento em que foram inquiridas a vítima João Miro de França (fls. 224/225), as testemunhas de acusação (fls. 226/227, 228/229 e 230/231) e as testemunhas de defesa (fls. 232, 233/234, 235/236 e 239/240), bem como, ao final, colhido o interrogatório do acusado Ricardo Ferreira dos Santos (fls. 237/238).Em memoriais finais, o Ministério Público (fls. 250/255), pugnou pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o delito descrito no artigo 303 do CTB (lesão corporal culposa no trânsito), além da condenação dos delitos previstos nos artigos 305 e 306 do CTB, os quais lhe foram incursionados na denúncia.A defesa (fls. 258/267), por sua vez, requereu a declaração de nulidade do auto de constatação juntado às fls. 243/248 e a improcedência da denúncia. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação quanto ao crime de homicídio qualificado tentado, além dos delitos descritos nos artigos 305 e 306 do CTB, com aplicação das penas nos mínimos legais, ante a primariedade e bons antecedentes.Certidões e antecedentes criminais às fls. 88, 90, 128, 146, 195, 206, 220 e 268 (nada consta além deste Processo Criminal).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Ricardo Ferreira dos Santos, com pedido em memoriais finais, pela representante ministerial, de desclassificação do delito de homicídio qualificado na modalidade tentada para a infração penal descrits no artigo 303 do CTB (lesão corporal culposa no trânsito), bem como condenação quanto aos delitos previstos nos artigos 305 e 306 do CTB.Em preliminar a defesa suscitou a nulidade do auto de constatação em local de crime, pelos argumentos descritos às fls. 258/261. Data vênia a fundamentação vertida pelo nobre defensor, tal pleito não pode prosperar. Isso porque, embora tenha sido acostado referido documento após a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, a defesa teve ciência dele antes das alegações finais (na forma de memoriais), não sendo hipótese, portanto, de ausência de contraditório e ferimento da ampla defesa.Há que se registrar, também, que a prova fora requerida pelo órgão acusador em momento oportuno, conforme se vê à fl. 85, requerimento “3”, pleito que foi deferido à fl. 86 (segundo parágrafo), tendo a defesa a oportunidade de insurgir-se no momento da defesa preliminar.Posto isso, refuto a preliminar suscitada.No mérito, compulsando detidamente os autos e em análise atenta às provas coligidas, sobretudo as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas que presenciaram o momento em que os fatos ocorreram, verifica-se que o acusado não agiu com animus necandi, ou seja, não tinha a intenção deliberada de cometer o crime de homicídio. Porém, pelas circunstâncias fáticas, restou claro que praticou o crime previsto no artigo 303 do CTB (lesões corporais culposas), além dos demais que lhe foram atribuídos na denúncia (artigos 305 e 306 do CTB).Tal conclusão advém do fato de ter o acusado tentado empreender fuga quando a vítima das lesões corporais, Policial Militar, determinou que ele parasse o carro, sendo que, num

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