contribuição social de interesse da categoria econômica, prevista no art. 149 da Constituição Federal e art. 578 da CLT.
Ela não se confunde com taxa (espécie tributária) ou com as contribuições associativa, confederativa e assistencial, devidas apenas pelos associados da entidade sindical, por força do princípio da liberdade associativa e sindical. Trata-se do antigo imposto sindical, de cunho obrigatório, mantido pela atual Carta Magna, conforme art. 8º, inciso IV, parte final.
A legitimidade para a cobrança impende ao sindicato da categoria profissional, concorrentemente com a Federação ou Confederação, em interpretação sistemática e lógica dos arts. 579, 591, 600 e 606 da CLT.