existência de vínculo duradouro e permanente entre MARIA DA CONCEIÇÃO, CARLOS FELIPE e ANTÔNIO NASCIMENTO, com o objetivo de praticar delitos dessa natureza. Não restou suficientemente evidenciado o vínculo associativo estável ou permanente desses acusados na prática do comércio de entorpecentes, requisito essencial para o reconhecimento da prática de tal delito. Tal ilícito caracteriza-se pela necessária participação não eventual de pelo menos duas pessoas perfeitamente identificadas, com vistas praticar reiteradamente essa modalidade de crime, ainda que não reste caracterizado o tráfico propriamente.
Diante do exposto, julgo:
I - Totalmente improcedente a denúncia para ABSOLVER MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO e ANTÔNIO NASCIMENTO DA SILVA de todas as imputações descritas na denúncia (art. 33, caput, c/c art. 35, e art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006), devido à insuficiência de provas contundentes de suas participações, e o faço nos termos do art. 386, VII do CPP.