Página 933 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

COM EMPREGO DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRÓXIMA. DEMORA DECORRENTE DE CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes). II - No caso em tela, consta que o recorrente não compareceu à primeira perícia designada, além de postular por oitiva de testemunha via carta precatória. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima (19/11/2014), tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedente). (...) Recurso ordinário desprovido."(STJ, RHC 52.050/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014) Conclui-se, portanto, que não há qualquer retardo na prestação jurisdicional que possa ser atribuído a este Juízo e que configure constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo.Dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva:No que alude à prisão preventiva, tanto os pressupostos quanto os requisitos específicos permanecem inalterados.Ressalte-se que, para manutenção da referida prisão, não se exige certeza da autoria. Necessários apenas a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, nos termos do art. 312 do CPP. É a hipótese.Com efeito, a materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria exsurgem dos elementos colacionados aos autos do Inquérito Policial (boletim de ocorrência, exames cadavéricos, auto de apresentação e apreensão, oitiva de testemunhas, fotografias e cópias de cartas da vítima), pela prova testemunhal e demais provas já produzidas.Ao revés do que alega a defesa, os requisitos para a segregação cautelar também continuam presentes.A pena aplicável aos crimes imputados ao acusado é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, para cada.O fato causou enorme repercussão na comunidade local, provocando consternação e temor, que ainda permanece, denotando a necessidade de se resguardar a ordem pública.É certo que a medida é excepcional, mas não se pode deixar de preservar as relações sociais da instabilidade causada pela liberdade de alguém acusado de atuar com tamanha violência contra as vítimas.A conduta atribuída ao requerente revelou elevada periculosidade e destemor. O tratamento mais enérgico mostra-se adequado, mormente porque a liberdade individual pode ser flexibilizada em prol da segurança coletiva e dos direitos constitucionais igualmente relevantes. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a prisão cautelar.As medidas substitutivas do art. 319 do CPP Também não se revelam adequadas à hipótese, pois implicariam resposta muito aquém à necessidade de resguardar a ordem pública afrontada.Nesse norte:"Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso I). Prisão preventiva. Revogação. Não cabimento. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Recurso não provido. 1. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que, 'quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública' (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 4. A verbalização de ameaças dirigidas a testemunhas e a fuga empreendida pelo recorrente demonstram, igualmente, a necessidade de sua segregação, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. 5. Recurso não provido."(STF, RHC 116944, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Decido.Ante o exposto, considerando a inexistência de violação ao princípio da razoável duração do processo e de constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, indefiro o pedido e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de José Oscar Azevedo da Silva, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 310, II e 312 e seguintes do Código de Processo Penal.Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Uma via deste despacho será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 172, § do CPC, se for o caso.Coelho Neto, 17 de dezembro de 2014.Raquel Araújo Castro Teles de MenezesJuíza de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto (MA) Resp: 133140

PROCESSO Nº 000XXXX-58.2014.8.10.0032 (27422014)

AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | EXIBIÇÃO

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