Página 300 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Janeiro de 2015

direito.Para tanto, afirma que a pessoa que foi classificada em melhor colocação apresentou exame médico fora do prazo previsto no edital, o que foi permitido pelo médico da inspeção de saúde.Para comprovar suas alegações, junta parte do Edital de convocação, os resultados do concurso de seleção e uma suposta troca de conversa, em página social veiculada na internet, entre ele e o candidato classificado, confirmando que o exame foi apresentado às 18:30h (fls. 31/32).Não há como se saber, por meio dos documentos juntados com a inicial, se houve a suposta apresentação de exame médico fora do prazo previsto no edital. Não há sequer como saber se o candidato classificado deixou de levar o exame necessário e se estava com peso fora dos parâmetros previstos no edital,

como alegado pelo impetrante.As afirmações do impetrante, portanto, dependem de dilação probatória, impossível de ser produzida na via estreita do mandado de segurança.Com efeito, o writ requer prova pré-constituída, que tem de acompanhar a inicial.Assim, não estando comprovado documentalmente que há direito líquido e certo a ser amparado, entendo que a presente ação não pode prosseguir.Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ. Confirase:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando visar, unicamente, obstar a potencial ou efetiva lesão a direito líquido e certo devidamente comprovado. Precedentes do STJ.2. O exame dos elementos constantes nos autos constata que não foi anexada qualquer prova documental hábil a amparar a pretensão deduzida, restando o rol probatório deficitariamente instruído. Resta, portanto, obstada a análise do direito alegado pelo Impetrante. (grifei) 3. Recurso desprovido.(ROMS nº 199300316737/GO, 5ª T. do STJ, j. em 27/05/2003, DJ de 30/06/2003, p. 265, Relatora LAURITA VAZ) Nesse mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região. Confira-se:MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR EXCESSO DE FALTAS. DENEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.I - Dependendo o direito pleiteado de demonstração, não se pode pretender seja tutelado pela via do mandado de segurança, que exige prova préconstituída.II - Sentença reformada para julgar extinto o feito, a teor do disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 8o, da Lei n. 1.533/51. Prejudicada a apelação por ser referente ao mérito.(AMS 91.03.025074-1, 4AT do TRF da 3a Região, j. em 31.03.93, DOE de 30.08.93, Rel: LUCIA FIGUEIREDO) Compartilhando do entendimento acima esposado, verifico que não é, efetivamente, possível discutir o direito do impetrante nesta sede, eis que não estão presentes as condições da ação específicas do

mandado de segurança.Diante do exposto, entendo não ser caso de mandado de segurança, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/09, e DENEGO A SEGURANÇA.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de novembro de 2014SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL

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