Página 165 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2015

deveria ser beneficiada com a gratuidade, por ter meios para custear o processo, requereu a expedição de oficio a Receita Federal, pedindo a revogação da gratuidade concedida. A impugnada ofertou sua defesa, dizendo que, malgrado possua bens, enfrenta momentos de dificuldades financeiras, razão pela qual pugna pela mantença da gratuidade. O Ministério Público opinou pela improcedência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo , da Lei n. 1060/50, que rege a concessão dos benefícios da gratuidade, basta a simples alegação da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas e custas do processo para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Outrossim, não houve revogação da Lei n.1060/50, no que tange à obrigatoriedade de comprovação de ausência de recursos financeiros, não passando eventual afirmativa de mero entendimento jurisprudencial, que encontra decisões em contrário, conforme segue: “Agravo de instrumento Ação revisional conexa com ação de apreensão e depósito de bem em contrato de compra e venda com reserva de domínio. Assistência judiciária gratuita. O preceito do art. ., inciso LXXIV, da Carta Política vigente, alçou a Lei n. 1060/50 a condição de recipiente da garantia fundamental por ele instituída, mantendo-a inalterada naquilo que com ele compatível. Para o exame de pedido de justiça gratuita, em qualquer fase do procedimento e grau de jurisdição, a declaração de insuficiência de recursos econômicos da parte reveste-se de presunção júris tantum, derruível só diante de prova concreta em sentido contrário. Ausente essa prova, o pedido de ser deferido. Posse do bem e protesto de títulos de crédito vinculados ao contrato sob revisão judicial. Caso em que as circunstâncias de fato consolidadas no processo levam a confirmação da decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático. Agravo parcialmente provido. (TJRS AI 599100872 rs 14ª C. Cív. Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello j. 06/05/1999) Neste caso, a impugnada requereu expressamente tal benefício, logo no início do processo. Nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que determina, por analogia, que o impugnante demonstre efetivamente, que a impugnada teria condições de arcar com os gastos do processo, o que não ocorreu. A partir do momento em que a exigência legal para a concessão da gratuidade ficou cumprida, caso a parte contrária deseje insurgir-se contra ela, deve provar concretamente, seus argumentos, sob pena de ser indeferida sua impugnação, como há que ocorrer nesta hipótese. Não encontra a menor guarida a alegação vaga de que a autora não seria hipossuficiente, quando tal assertiva vem completamente destituída dos mínimos elementos probantes. Neste diapasão, se afigura desproporcional a quebra do sigilo fiscal da autora para fornecer elementos para a tese da parte contrária. Esta é que deveria ter se munido, previamente, de todos os elementos que demonstrassem sua argumentação, trazendo ao menos, um início palpável de prova escrita para fazer frente à presunção existente em benefício da requerente. Todavia, ajuizar a presente impugnação, para só então requerer provas que embasem sua tese, sobretudo quando a produção de tal prova implica na quebra da intimidade da pessoa, se mostra descabido. Em suma, o impugnante não comprovou de forma cabal suas alegações, porquanto não demonstrou que a requerente tenha condições de arcar com as custas deste processo sem comprometer sua sobrevivência, o que determina o indeferimento de seu pleito. Frisese que o fato de ter um carro que não seja de modelo popular não constitui, por si só, evidência de vida abastada. O mesmo ocorre com uma residência em condomínio fechado, pois não é indicador absoluto de largueza financeira, notadamente quando a parte que ali reside, diz que tem que sobreviver e garantir a mantença do filho, com a parca pensão que recebe do impugnante. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ofertada, deixando de condenar a vencida em sucumbências, por se tratar de incidente processual. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP), CAROLINA CLEMENTINO DE JESUS (OAB 243175/SP)

Processo 000XXXX-47.2008.8.26.0526 (526.01.2008.007912) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - André Luiz de Almeida - Itau Seguros Sa - - Cerâmica Mundi Ltda - Vistos, ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra ITAÚ SEGUROS S.A. e CERÂMICA MUNDI LTDA., também qualificadas nos autos, alegando, em síntese que, na qualidade de funcionário da segunda requerida, fazia parte do contrato de seguro de vida em grupo, mantido com a primeira requerida, com descontos mensais em sua folha de pagamento. Informa que, em 24 de outubro de 2005, sofreu acidente de trabalho, tendo havido a perfuração e a consequente cegueira de seu olho esquerdo, tornando-se parcialmente e permanentemente inválido, passando a receber o correspondente benefício previdenciário. Afirma que, de acordo com as cláusulas do contrato, faria jus à indenização, mas que o pagamento securitário lhe foi negado por ambas as requeridas. Finalmente, pede a procedência, com a condenação das requeridas ao pagamento da indenização devida, na proporção da invalidez, sem prejuízo das sucumbências. Juntou documentos. A correquerida Cerâmica Mundi Ltda., devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição e sua ilegitimidade passiva, além da carência da ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugnou pela improcedência (fls. 40/56). A requerida Itaú Seguros S.A., devidamente citada, apresentou contestação, onde sustentou preliminarmente, a prescrição, e, a seguir, pediu a improcedência (fls. 61/71). Ofertou-se réplica (fls. 81/86). Foi saneado o feito, ocasião em que foram analisadas as preliminares e deferida a produção de provas (fls. 97), em despacho que terminou irrecorrido. Juntou-se laudo pericial (fls. 149/154), sobre o qual se manifestaram as partes, seguindo-se audiência de instrução e julgamento, bem como, oportunidade para que o autor produzisse prova documental que solicitava, que terminou preclusa. Determinou-se a apresentação de alegações finais, sendo que apenas o autor e a Itaú Seguros o fizeram. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre repisar que as matérias suscitadas pela Cerâmica Mundi, a título de preliminares, como já pontuado no despacho saneador, que terminou irrecorrido, disseram, todas, respeito ao próprio mérito da demanda, confundindo-se com este. Encerrada a instrução, outra solução não resta, senão reconhecer a improcedência do pedido. Com efeito, o acidente que vitimou o autor se deu em 24.10.2005. O autor juntou (fls. 16), documento emitido em 31.10.05, que atesta que, sendo vítima de acidente de automóvel, sofreu perfuração múltipla do olho esquerdo, que ficou com “acuidade visual de zero”. Ora, como bem pontuou a contestante, com aresto que ora me permito transcrever: “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178,§ 6º, II, DO CC/1916. A situação do empregado titular de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não de beneficiário, pelo que, o lapso prescricional é de um ano (Súmula n. 101-STJ) Recurso especial conhecido e provido parcialmente” (RE n. 591.827 SP 2003/0164457-6) Rel. Ministro Barros Monteiro.) Considerando que o autor, na qualidade de titular do seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, ostentava a posição de segurado, inarredável sua obrigação, conforme prescrevem os artigos 771, 787, § 1º, ambos do Código Civil, de comunicar a ocorrência do sinistro à seguradora, enviando-lhe os documentos necessários para o percebimento do prêmio. Forçoso convir que não há como se reconhecer qualquer causa que tenha postergado o conhecimento inequívoco do autor sobre sua condição física, ensejadora do pagamento do seguro, porquanto tal situação ficou consolidada desde o início, não tendo havido condição que suspendesse a conclusão sobre o estado de saúde do demandante, vez que nenhuma cirurgia reparadora ou tratamento foi prescrito, já tendo se consolidado a lesão desde sua ocorrência. Neste diapasão, e levando em conta que os fatos se deram em outubro de 2005, já tendo as lesões se consolidado de forma inequívoca ainda no mesmo mês, nos termos da Súmula 101, do STJ, que dispõe que “ a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano”, inafastável a conclusão de que se operou a prescrição. A presente ação só foi ajuizada em 2008, sendo que a prescrição se deu, nos termos do entendimento acima, ainda em 2006. Da mesma forma, a seguradora só foi provocada pelo autor, conforme documentos juntados aos autos (fls. 23), após

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar