EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Tal apelo é inadequado na via recursal, devendo ser feito através de habeas corpus, consoante pacífico entendimento neste tribunal. 1.5. PEDIDO DE QUE SE ETIPULE O REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO. O magistrado a quo condenou os acusados as penas definitivas com regime inicial para o cumprimento da pena o fechado, em observância ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea a o Código Penal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recorrente alega que o acordão recorrido merece total reforma, tendo em vista a violação aos artigos 1º, § 2º, 5º, § 2º, 8º, 9º,§ único e 10 da Lei 9296/96, bem como art. 5º, XII da CF e art. 157 do CPP.