Página 200 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Janeiro de 2015

EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Tal apelo é inadequado na via recursal, devendo ser feito através de habeas corpus, consoante pacífico entendimento neste tribunal. 1.5. PEDIDO DE QUE SE ETIPULE O REGIME DE

CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO. O magistrado a quo condenou os acusados as penas definitivas com regime inicial para o cumprimento da pena o fechado, em observância ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea a o Código Penal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O recorrente alega que o acordão recorrido merece total reforma, tendo em vista a violação aos artigos , § 2º, , § 2º, , ,§ único e 10 da Lei 9296/96, bem como art. , XII da CF e art. 157 do CPP.

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