Página 135 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Janeiro de 2015

Com base no que foi exposto acima, rejeito a preliminar de ausência de motivação e avanço a análise do mérito. DO MÉRITO: DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS NA CORREÇÃO. A controvérsia gira em torno dos índices a serem aplicados para fins de correção monetária e juros sobre o FGTS devido pelo período do contrato de trabalho entre o apelante a apelado. No tocante aos juros de mora e correção monetária, é relevante delimitar que a ação foi autuada em 30/04/2009 (fl. 02). Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum . Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. Contudo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. . da Lei 11.960/09. Assim, na linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. , da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (IPCA), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. O STJ tem ratificado em seus julgados a aplicação do IPCA quanto a correção monetária das dívidas fazendárias, tendo em vista que é o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. DA LEI 11.960/2009. ADINS 4.425 E 4.357/ DF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.270.439/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pendência da modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. da Lei 11.960/2009 (ADI 4.357/DF), não tem o condão de obstar o julgamento de questões que envolvem violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto o efeito vinculante e a eficácia erga omnes inerentes à ação direta de inconstitucionalidade, surgem desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (ADIn 4.357/DF), com o afastamento da incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedente: REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013. 3. Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.700 - RS (2014/0145817-6), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 ¿ SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 04/11/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/11/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. Tratando-se do período anterior à vigência da Lei n. 11.960/09, aplica-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao ano e correção monetária segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 4. No que se refere à correção monetária sobre verba devida a servidor público, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 5. A ausência de julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei não é capaz de sobrestar os recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 6. Da mesma forma, a existência de acórdão proferido pelo Plenário do STF reconhecendo a inconstitucionalidade de determinado ato normativo dispensa a instauração de incidente previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da ação de controle concentrado. 7. Aos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, bastando que o recurso preencha os requisitos de admissibilidade. 8. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1424163 /SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0402709-6,Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 23/10/2014, Data da Publicação DJe 21/11/2014). Logo, deve ser aplicado o IPCA para o cálculo da correção monetária, pois se trata do índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Acresço, ainda, que os juros serão apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA, REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO ATACADA no que tange aos juros e correção monetária, com base no REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e demais julgados do STJ, que assentaram posicionamento no sentido de que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar o índice que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja o IPCA, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, e em relação aos os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Acrescento, ainda, que os juros serão apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida, mantendo-se inalterados os demais comandos sentenciais, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. Belém (Pa), 11 de dezembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1

PROCESSO: 00359595020148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430291984 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Procedimento Ordinário em: 11/12/2014 REQUERENTE:LUCIANA SANTOS FILIZZOLA BRINGEL REQUERENTE:MARIO LEONARDO CAMPOS BRINGEL Representante (s): MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA (ADVOGADO) FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS MOYA (ADVOGADO) REQUERIDO:PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA Representante (s): THIAGO MAFHUZ VEZZI (ADVOGADO) REQUERIDO:INPAR VENDAS LTDA Representante (s): THIAGO MAFHUZ VEZZI (ADVOGADO) REQUERIDO:VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, VIVER VENDAS S/A E PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA., contra a r. decisão do juízo monocrático da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Devolução de Valores Pagos Indevidamente, Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por LUCIANA SANTOS FILIZZOLA BRINGEL E MÁRIO LEONARDO CAMPOS BRINGEL, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar que as agravantes paguem as partes adversárias o valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), a título de aluguel, em razão do atraso na entrega da obra até que haja a efetiva entrega do imóvel, por meio de depósito até o 5º dia útil de cada mês. Os agravantes em suas razões de fls.02/10, após exporem os fatos, alegaram em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada, eis que os agravados, no uso de suas liberdades, celebraram

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