Página 206 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 19 de Janeiro de 2015

482, 508, 432, 165, 156, da CLT, e art. 18, § 2º, da Lei n.8.036/90. A do empregador, tem suporte basicamente no art. 483, da CLT". (...)

"A justa causa pode ser do empregado e/ou do empregador. A do empregado tem por efeito a despedida deste sem aviso prévio, 13º e férias proporcionais, FGTS com os 40% de acréscimo, guias de seguro-desemprego; a justa causa do empregador dá direito ao empregado considerar rescindido o seu contrato e postular todos os títulos decorrentes da despedida sem justa causa:aviso prévio,13º e férias proporcionais, FGTS mais multa de 40%, guias de segurodesemprego e, se for o caso, multa da Lei 6.708, salários da estabilidade gestante, indenizações de garantias contratuais; a culpa recíproca faz com que a multa de 40% do FGTS, devida pelo empregador, reduza-se a 20%". (fls. 28 e 29)

()

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar