Página 209 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Janeiro de 2015

de eventual reiteração delitiva da conduta (STF, 1ª Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014).Entendo que a conduta atribuída ao paciente se subsume, ao menos formalmente, ao delito capitulado no artigo 33, 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Isto porque, a meu ver, sementes de maconha são consideradas insumos para produção desta droga, em especial porque se trata de substância entorpecente que não passa por processos industriais e é obtida da folha do vegetal que se origina do cultivo da semente. Neste sentido:PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.1. Incorre no tráfico de entorpecentes quem importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, 1º, I, da Lei 6.368/76).2. No caso, o fato narrado na denúncia, ou seja, a apreensão, na residência do paciente, de 170 sementes de cannabis sativa, amolda-se perfeitamente ao tipo penal ter em depósito e guardar matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, 1º, I, da Lei 6.368/76), não podendo se falar em atipicidade da conduta.3. Ordem denegada.(STJ, HC 100437/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/09).PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. ADEQUAÇÃO, EM TESE, AO INCISO I DO 1º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. MATÉRIA-PRIMA. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO THC. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. É penalmente típica a conduta de importar sementes de maconha, achando-se prevista no inciso I do 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2. O conceito de matéria-prima, para os fins do inciso I do 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, não se limita ao produto ou substância que imediata e diretamente seja utilizado para a produção da droga. A produção da droga pode compreender - e geralmente compreende - várias etapas, assim como também podem ser múltiplas as transformações necessárias a sua conformação. Desse modo, mesmo as substâncias ou produtos utilizados nas primeiras etapas da produção da droga são, para os fins legais, matérias-primas ou, conforme o caso, insumos. 3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a expressão matéria-prima, para os efeitos da lei de regência, compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade, como o éter e a acetona, destacando, ademais, ser irrelevante que tais substâncias não constem na lista de proscritas. 4. Se assim é em relação ao éter e à acetona, com muito mais razão as sementes de maconha - cuja serventia mais evidente é, sem dúvida, o plantio do vegetal -devem ser consideradas alcançadas pelo conceito legal de matéria-prima. 5. O fato de as sementes de maconha não conterem o princípio ativo THC (tetrahydrocannabinol) não afasta a tipicidade da conduta, pois o objeto material do crime previsto no inciso I do 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 não é a droga em si, mas a matéria-prima, o insumo ou produto químico destinado a sua preparação, ou seja, também são incriminadas as etapas anteriores da produção. 6. Do fato de o inciso II do 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 incriminar a conduta de semear não resulta que a importação de sementes constitua mero ato preparatório. O tipo em questão é classificado como misto alternativo, isto é, uma conduta pode ser mais ampla ou pode ser pressuposto de outra e, mesmo assim, ambas são igualmente incriminadas, não sendo dado concluir que se tenha, em tais hipóteses, mera tentativa ou ato preparatório. 7. Ainda que a importação de sementes de maconha, feita em desacordo com determinações legais e regulamentares, não se amoldasse à previsão do inciso I do 1º do artigo 22 da Lei n.º 11.343/2006, a denúncia não poderia ser rejeitada, uma vez que, à luz do artigo 34 da Lei n.º 10.711/2003 e do artigo 105 do Decreto n.º 5.153/2004, seria caso de contrabando. 8. Recurso ministerial provido.(TRF3, RSE 6589, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJF3 20/06/13).Ademais, para reconhecimento da atipicidade material da conduta (insignificância), não basta a análise da quantidade da substância apreendida em uma importação, pois é possível que o investigado tenha procedido a diversas pequenas importações com a finalidade de ocultar a finalidade de produção de larga escala, fato que só pode ser confirmado pelo prosseguimento das investigações policiais. Ante o exposto, DENEGO a ordem pleiteada.Intimem-se os impetrantes. Comunique à autoridade impetrada o teor da sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Não há custas. Cópia desta sentença servirá de ofício para as comunicações necessárias.Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, fazendo as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0016161-59.2XXX.403.6XX1 - FABIO PEREIRA DOS SANTOS (SP236608 - MARIO DOMINGOS DA COSTA JUNIOR) X DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MÁRIO DOMINGOS DA COSTA JÚNIOR, contra DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL Dr. Gustavo Magalhães Gomes, em favor de FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, cozinheiro, portador do RG nº 29.749.859 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº XXX.278.268-XX, filho de Rosali Maria Furlan Santos, residente e domiciliado na Rua Pomerâni, nº 87, Interlagos, CEP 04783-120, São Paulo/SP, por meio do qual pretende obter o trancamento de Inquérito Policial nº 2220-2013-2, tombo 2013, no qual se investiga a eventual prática de tráfico internacional de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de encomenda destinada ao paciente contendo em seu interior 26 sementes

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