Página 646 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2015

PROCESSO: 00009050520118140015 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERICK COSTA FIGUEIRA Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/01/2015 AUTOR:BANCO ITAUCARD SA Representante (s): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) RÉU:LEILA DOS SANTOS B DE CASTRO. LibreOffice PROCESSO N. 000XXXX-05.2011.8.14.0015 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS REQUERENTE: BANCO ITAUCARD ADVOGADO: DR. SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/PA15837 REQUERIDO: LEILA DOS SANTOS BARROS DE CASTRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos etc. BANCO ITAUCARD, devidamente qualificado, propôs Ação de Reintegração de Posse, em face de LEILA DOS SANTOS BARROS DE CASTRO, ao argumento de que formalizou com o requerido Contrato de Arrendamento Mercantil, sob o n. 4393640-0, tendo por objeto um CHEVROLET CLASSIC 1.0 FLEXPOWE, ano/modelo 2009, cor preto, Placa JWE2791, Chassi 9BGSA1910AB234368, no importe de R$ 28.980,00 (vinte e oito mil novecentos e oitenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas. Sustenta que o requerido não vem cumprindo com o pactuado desde a parcela vencida em 11/08/2010, estando, pois, inadimplente. Aduz, por fim, que o débito perfaz o montante de R$ 2.466,24 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), estando o devedor regularmente constituído em mora. Desta forma, requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse, ante a presença dos requisitos legais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06-27. Por decisão exarada às fls. 42-43 foi deferida a liminar vindicada. Auto de Busca e Apreensão à fl. 47. Regularmente citado (fl. 48), o requerido manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 50-v. É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, decreto a revelia do reclamado, uma vez que, embora regularmente citado, não apresentou sua peça contestatória, e, em consequência, presumo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dicção do art. 319, do CPC. Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, II, do CPC. Pelo princípio da concentração, incumbia à parte ré apresentar suas defesas em contestação, inclusive as eventuais (art. 300 do CPC), o que não ocorreu. Assim, a ausência de manifestação do requerido, deixando fluir o prazo para veiculação de defesa, bem como deixando de purgar a mora, induz crer que assimilara a inadimplência que lhe fora imputada, e acarreta o acolhimento do pedido inicial e suas consequências jurídicas. Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, alega o autor que tal se fundamenta em cláusula contratual. Contudo, deixou de acostar aos autos cópia integral do negócio jurídico firmado com a requerida, já que pelos documentos de fls.12-13 verifica-se que não consta os termos dos itens 07 a 28 do contrato. Desta feita, não resta demonstrado nos autos o direito perquirido, de sorte que não merece acolhida o pleito. Ressalto, que tal entendimento não impede que o autor busque a satisfação do seu direito em ação autônoma. ISTO POSTO, em julgamento antecipadamente da lide, ante a revelia do réu (art. 330, II, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos artigos 285 e 319, do CPC, tão somente para tornar definitiva a liminar deferida nos autos e consolidar ao autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem objeto da ação. Condeno, por conseguinte, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ficados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Castanhal/PA, 14 de janeiro de 2015. ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA.

PROCESSO: 00056762920148140015 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERICK COSTA FIGUEIRA Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/01/2015 REQUERENTE: BANCO RODOBENS SA Representante (s): CELSO MARCON (ADVOGADO) REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CIRINO NUNES. PROCESSO N. 0005676-29.2XXX.814.0XX5 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO RODOBENS S.A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON OAB/PA Nº 13.536-A REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CIRINO NUNES SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. BANCO RODOBENS S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressou, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CIRINO NUNES com Ação de Busca e Apreensão em razão de inadimplemento contratual de abertura de crédito fixo com alienação fiduciária. À fl. 30, o requerente peticionou pleiteando a desistência da ação, por meio de advogado devidamente habilitada, nos moldes do art. 267, VIII, do CPC. É o sucinto relatório. DECIDO. Preceitua o art. 267, do CPC: Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VIII ¿ quando o autor desistir da ação. O § 4º do aludido dispositivo complementa: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Dessa forma, observa-se que o termo final para o pedido de desistência por parte do autor, sem a necessidade de se ouvir o réu, é o término do prazo de resposta. No presente caso, observa-se que sequer o requerido foi citado. Logo nem começou a escoar o prazo para a resposta. Portanto, pertinente e possível se torna o pedido do autor. Assim sendo, com arrimo no art. 267, VIII, do CPC e seu § 4º, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito por desistência do autor. Arquive-se, ficando autorizado, desde já, a substituição de todos os documentos originais por cópia simples. Oficie-se, se for o caso, ao DETRAN/CIRETRAN e à Polícia Rodoviária Federal determinando o desbloqueio administrativo do veículo descrito na inicial. Custas pelo autor, acaso existentes. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Castanhal, 12 de janeiro de 2015. ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal- PA.

PROCESSO: 00097892620148140015 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERICK COSTA FIGUEIRA Ação: Impugnação ao Valor da Causa em: 15/01/2015 REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA S.A Representante (s): JOSIANE MARIA MAUES DA COSTA FRANCO (ADVOGADO) REQUERIDO:FRANCISCO MARCELINO FREIRES REQUERIDO: NELMA RUTH NAKAUTH FREIRES REQUERIDO: AMAZON PIPER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. LibreOffice PROCESSO n. 0009789-26.2XXX.814.0XX5 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPUGNANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DRA. JOSIANE MARIA MAUES DA COSTA FRANCO OAB/PA 7308 IMPUGNADO: AMAZON PIPER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, FRANCISCO MARCELINO FREIRES E NELMA RUTH NAKAUTH FREIRE DESPACHO a) Intime-se a parte impugnada, por meio de seu advogado, via DJE, para, querendo, manifestar-se sobre a presente impugnação ao valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Ademais, proceda-se ao apensamento dos autos ao processo de nº 0009130-51.2XXX.814.0XX5. c) Cumpra-se. Castanhal/PA, 12 de janeiro de 2015. ERICK COSTA FIGUEIRA JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA.

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