Página 3 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2015

R$3.460,80 (fl. 42), por falta de comprovação. Dispõe a alínea c do inciso II do artigo e o inciso III e o do artigo 35 da Lei nº 9.250/95:Art. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;II - das deduções relativas:(...) c) à quantia, por dependente, de1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o anocalendário de 2007;(...) Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;(...) 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.(grifos nossos) Por sua vez, dispõe o 3º do artigo 4º, os 1º e 2º do artigo 73, o inciso III do 1º e os 3º a 5º do artigo 77 e os incisos I e II do artigo 83, todos do Decreto nº 3.000/99:Art. 4º (...) 3º No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.(...) Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa.(...) Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente. 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;(...) 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, ). 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.(...) Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.(grifos nossos) Ao caso dos autos, não obstante a apresentação das certidões de nascimento de fls. 88 e 89, comprovando a ser o autor o genitor dos, à época dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, menores Marianna Souza Pipino e Marcello Souza Pipino, não ficou devidamente comprovado nestes autos que, em razão da genitora dos menores se qualificar como divorciada da declaração de fl. 91, que autor detinha a guarda de seus filhos em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos referidos exercícios, condição essa legalmente exigida para que possam os filhos menores serem considerados como dependentes para fins de Imposto de Renda, nos exatos termos do 3º do inciso II do artigo 35 da Lei nº 9.250/95 e do 4º do artigo 77 do Decreto nº 3.000/99, acima transcritos. Ademais, a declaração de fl. 91 não se presta a comprovar o exercício da guarda dos filhos, então menores à época. Assim, ao menos em sede de exame inicial, as deduções a título de dependentes informadas pelo autor nas Declarações Anuais de Ajuste de IRPF dos Exercícios de 2008, 2009 e 2010 não foram realizadas corretamente. Relativamente às Notificações de Lançamento nº 2008/109863721456898, 2009/1099863744113695 e 2010/109863734898770, o Fisco considerou que, em relação às Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios de 2008 (ano-calendário 2007), 2009 (anocalendário 2008) e 2010 (ano-calendário 2009), o autor realizou deduções indevidas a título de Pensão

Alimentícia Judicial, no valor de R$22.034,39 (fl. 30), R$27.900,00 (fl. 37) e R$19.492,95 (fl. 44), por falta de comprovação. Estabelece a alínea f do inciso II do artigo da Lei nº 9.250/95:Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;II - das deduções relativas:(...) f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; Por sua vez, regulamenta o artigo 78 do Decreto nº 3.000/99:Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes. 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo

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