Nada justifica a postura dos superiores da reclamante. É dever da empregadora manter um ambiente de trabalho decoroso e hígido. É o que decorre da boa-fé objetiva das relações contratuais.
A degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação aos subordinados, constitui experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para a trabalhadora e para a organização inegáveis.
Comprovada a exposição da reclamante a situação humilhante e constrangedora em seu horário de trabalho nas dependências da 2ª reclamada, respondem as reclamadas pelo dano moral. É o que decorre da aplicação do disposto no art. 1º, III, art. 3º, IV e art. 5º, X, todos da Constituição Federal e art. 483, e da CLT e arts. 187, 927, 932, III e 933 do Código Civil.