Página 1197 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Janeiro de 2015

Nada justifica a postura dos superiores da reclamante. É dever da empregadora manter um ambiente de trabalho decoroso e hígido. É o que decorre da boa-fé objetiva das relações contratuais.

A degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação aos subordinados, constitui experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para a trabalhadora e para a organização inegáveis.

Comprovada a exposição da reclamante a situação humilhante e constrangedora em seu horário de trabalho nas dependências da 2ª reclamada, respondem as reclamadas pelo dano moral. É o que decorre da aplicação do disposto no art. , III, art. , IV e art. , X, todos da Constituição Federal e art. 483, e da CLT e arts. 187, 927, 932, III e 933 do Código Civil.

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