Página 195 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Janeiro de 2015

REEXAME NECESSÁRIO. PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. PRELIMINAR: Sobrevindo notícia aos autos de que o procurador das partes autoras renunciou não mais representando as requerentes, e sendo realizadas intimações para regularização da representação processual, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito para Silvio Barbosa Lima, Orlando Almeida Bittencourt Monteiro, Walcimar Magalhães Dos Santos, Antonio José Dos Santos Sabrinho, Jackson Jones Vulcão Das Merces, ,Edson Ronaldo Lobato De Souza, Ruberney Oliveira De Paula. Ausência de representação processual. Causídicos não constituídos. 2. MÉRITO: Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao recorrente, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Pará, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente a ação ordinária de indenização de danos materiais, ordenando a devolução aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Em suas razões, o ente estatal pede a reforma da sentença tomando por base os seguintes argumentos: a) nulidade do decisum por ser o pedido dos apelados juridicamente impossível em razão da natureza jurídica dos serviços de previdência; b) impossibilidade jurídica do pedido em razão da submissão dos serviços sociais e das normas programáticas a dupla reserva legal, previdenciária e orçamentária; c) prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002); d) interrupção da prescrição contra a fazenda pública só ocorre uma única vez e a partir dai pela metade do prazo nos termos do art. do Decreto Lei n. 4597/42; e) impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente e não cabimento das contribuições efetuadas em razão da natureza jurídica do benefício; f) que os honorários de sucumbência devem ser fixados em quantia determinada e não em percentuais. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 211). Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito (fl. 145). O Órgão Ministerial (fls. 237/243) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório, decido. Conheço do recurso interposto por estado do Pará, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. I- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. De ofício, nos termos do artigo 267, § 3º do Código civil, analiso o defeito de representação processual constante nos autos. Conforme se extrai dos autos, em 28 de outubro de 2005, os autores/apelados Silvio Barbosa Lima, Orlando Almeida Bittencourt Monteiro, Walcimar Magalhães dos Santos, Antonio José dos Santos Sobrinho, Jackson Jones Vulcão das Mercês, Edson Ronaldo Lobato de Souza, Ruberney Oliveira de Paula, Joana do Socorro Pires Santiago e Walfrido Agostinho de Almeida Junior, ajuizaram petição inicial, sendo na época representados processualmente por Rosana Baglioli Dammski e outros (fls.10, 12,14,16,18,20,22,24,26 e 30). Ocorre que em 05 de junho de 2009 (fls.153) houve renúncia dos poderes por parte dos causídicos, ficando os autores sem representação. Por conseguinte, instados exaustivamente a regularizar a situação processual os autores/ apelados Silvio Barbosa Lima (fls.258), Orlando Almeida Bittencourt Monteiro (fls.282), Walcimar Magalhães dos Santos (fls.279), Antonio José dos Santos Sobrinho (fls.249 e 251), Jackson Jones Vulcão das Mercês (fls.278), Edson Ronaldo Lobato de Souza (fls.272), Ruberney Oliveira de Paula (fls.268) mantiveram-se inertes.. Assim, nos termos do artigo 267, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito para os autores referidos, ante a falta de representação processual. Com efeito, tenham-se como autores/apelados as partes Joana do Socorro Pires Santiago (fls.291) e Walfrido Agostinho de Almeida Junior (fls.287), devidamente representados. II- DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Aduz o Estado do Pará que o pleito dos apelados é juridicamente impossível por duas razões: a) impossível em razão da natureza jurídica dos serviços de previdência, e b) em razão da submissão dos serviços sociais e das normas programáticas a dupla reserva legal, previdenciária e orçamentária. Penso que as questões supra se confundem com o próprio mérito da demanda, de modo que naquela oportunidade serão analisados em conjunto. II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Aduz o Estado que o prazo prescricional a ser aplicado no caso em tela seria o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Não merece acolhimento a tese, pois é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: Ementa: (...). 3. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008). 4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1027376/AC, Sexta Turma Min. Hamilton Carvalhido Pub. DJe de 04.08.2008). Ementa: Ação de cobrança contra a Fazenda Pública Estadual. Adicional noturno. Prescrição quinquenal. Decreto nº 20.910/32. Aplicabilidade. 1. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional da ação, seja qual for a natureza, contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 969.495/AC, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 28/04/2008) De igual modo, não há como dar provimento á tese de que a prescrição contra a Fazenda Pública ocorre apenas uma vez e, após reiniciado o prazo, este corre pela metade. Em verdade, reconhecido que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, os autores não tiveram seu direito afastado pelo instituto da prescrição, haja vista que o ajuizamento da ação se deu em 28 de outubro de 2005 (fl. 02 e 03) e a violação de direito dos autores ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual 39/2002, 09 de janeiro de 2002. Portanto, rejeito a prejudicial. III- DO MÉRITO O cerne da questão posta em análise se refere ao direito ou não dos servidores estaduais a receber a devolução das parcelas pagas a título de pecúlio estadual. Alega o Estado a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente e não cabimento das contribuições efetuadas em razão da natureza jurídica do benefício. Pois bem, passo a analisar. O pecúlio foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento

do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Assim, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. Encontra-se bem explicada esta questão, em manifestação trazida no Acórdão 97.116, publicado em DJ de 05/05/2011 , da lavra do relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, que assim decidiu: Não há que se falar em enriquecimento sem causa do IGEPREV no tocante ao pecúlio previdenciário, considerando que durante o pagamento das contribuições o instituto de previdência garantiu a contraprestação consistente no risco da cobertura do contrato, não se podendo falar em contribuições vertidas indevidamente ao plano. Entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça versa seu entendimento: Ementa: civil. Previdência privada. Desfiliação. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar