Página 1077 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

lei estadual contrasta com o disposto no artigo , inciso XX, da Constituição Federal, pelo qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, desse modo, a contribuição deve ser tida como facultativa, inscrevendo-se em tal regime os contribuintes que o desejem. Não há pedido de restituição de importâncias já descontadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a medida liminar, para determinar a cessação dos descontos efetuados a título de contribuição de assistência médica da folha de pagamentos da parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP)

Processo 000XXXX-09.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Caixa Beneficênte da Polícia Militar do Estado de São Paulo - PROC. 5144/14. Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Cuida-se de demanda objetivando a cessação de descontos alusivos à assistência médica, hospitalar e odontológica dos vencimentos da parte autora. A contribuição guerreada foi instituída pela Lei Estadual 452, de 2 de outubro de 1974, e visava o custeio do sistema de saúde dos policiais militares deste Estado. Destarte, a Autarquia recolhe contribuições descontadas dos vencimentos dos policiais militares para fomento do sistema de seguridade social, bem assim contribuição para a assistência à saúde dos referidos servidores. Cumpre registrar que as contribuições respectivas contam com finalidades e respaldo distintos. Pois bem. As contribuições estatuídas pela Carta da Republica, sobretudo considerando a compulsoriedade que lhes é peculiar, tem natureza tributária, sujeitando-se aos princípios constitucionais que regem a matéria. O artigo 149 da Constituição Federal estabelece competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Por outro lado, no parágrafo primeiro do aludido artigo, permitiu-se aos Estados, Municípios e Distrito Federal a faculdade de instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, “in verbis”: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. A primeira conclusão a que se chega é que o constituinte estabeleceu uma regra clara sobre a competência da União para criar contribuições, atribuindo aos Estados, competência específica para estabelecê-las no custeio do regime previdenciário. Ora, a competência atribuída aos Estados constitui exceção à regra geral de competência da União na instituição de contribuições. Nessa esteira, tratando-se de exceção, a competência estadual deve ser interpretada de forma restritiva, admitindo-se a criação de contribuição para o custeio exclusivo do regime previdenciário. A Suprema Corte, por seu Plenário, já decidiu o tema em sede de apreciação de medida liminar, em ação direta de inconstitucionalidade, assim ementada: “Constitucional. Lei 7249/98 do Estado da Bahia. Cria sistema próprio de seguridade social que compreende previdência, assistência social e assistência à saúde. Institui contribuição compulsória dos servidores do Estado para a saúde. Impossibilidade. Inteligência do artigo 149, parágrafo único da CF. Regra de exceção que se interpreta restritivamente. Inatacável o artigo 5º, pois apenas relaciona os segurados obrigatórios, não qualifica a contribuição. Liminar concedida em parte” (ADI 1.920, Relator Ministro Nelson Jobim - No mesmo sentido: RE 450.199/GO e RE 395.264/SP, Rel. Min. Carlos Britto; AI 464.412/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes). No mesmo sentido, recentíssimo julgado do E. Tribunal de Justiça: POLICIAL MILITAR. Contribuição para assistência médicohospitalar e odontológica. Lei Estadual nº 452/74. Compulsoriedade da contribuição em questão que não foi recepcionada pela Constituição Federal. Violação aos artigos , inciso XX e 149, § 1º, da CF. Cessação dos descontos devida, sem prejuízo de eventual filiação voluntária posterior. Restituição apenas das importâncias descontadas após a citação. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. Reexame necessário e apelo voluntário da Cruz Azul providos em parte, prejudicado o apelo da CBPM (Apelação nº 000XXXX-45.2012.8.26.0053, Relatora Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, J. 30.04.2013, V.U.). Em resumo, a Constituição Federal, na atual redação do art. 149, não recepcionou a Lei Estadual 452/74, a partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, que restringiu a compulsoriedade dos descontos ao custeio previdenciário. Nesse sentido: “Corretos os autores ao dizer que o § 1º (antes § único) do art. 149, ao permitir a instituição de contribuições para o custeio de “sistemas de previdência e assistência social”, excluiu de sua abrangência o custeio de sistemas de saúde. Em outras palavras, o regime constitucional atual não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio do sistema de saúde” (TJSP 10ª Câmara de Direito Público AI 459.413-5/6-00 Relator Desembargador Torres de Carvalho, j. 2.2.2006). Impende considerar, ainda, que a Cruz Azul de São Paulo é entidade beneficente de natureza privada, voltada à prestação de serviços médicos e odontológicos, que atenda aos beneficiários da Caixa da Polícia Militar, por força do convênio celebrado. Com efeito, sendo a contribuição destinada ao custeio de serviços prestados por entidade privada, a imposição da lei estadual contrasta com o disposto no artigo , inciso XX, da Constituição Federal, pelo qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, desse modo, a contribuição deve ser tida como facultativa, inscrevendo-se em tal regime os contribuintes que o desejem. Não há pedido de restituição de importâncias já descontadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a medida liminar, para determinar a cessação dos descontos efetuados a título de contribuição de assistência médica da folha de pagamentos da parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB 300921/SP)

Processo 000XXXX-05.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Fazenda do Estado de São Paulo - PROC. 5214/14. Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Cuida-se de demanda objetivando a cessação de descontos alusivos à assistência médica, hospitalar e odontológica dos vencimentos da parte autora. A contribuição guerreada foi instituída pela Lei Estadual 452, de 2 de outubro de 1974, e visava o custeio do sistema de saúde dos policiais militares deste Estado. Destarte, a Autarquia recolhe contribuições descontadas dos vencimentos dos policiais militares para fomento do sistema de seguridade social, bem assim contribuição para a assistência à saúde dos referidos servidores. Cumpre registrar que as contribuições respectivas contam com finalidades e respaldo distintos. Pois bem. As contribuições estatuídas pela Carta da Republica, sobretudo considerando a compulsoriedade que lhes é peculiar, tem natureza tributária, sujeitando-se aos princípios constitucionais que regem a matéria. O artigo 149 da Constituição Federal estabelece competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Por outro lado, no parágrafo primeiro do aludido artigo, permitiu-se aos Estados, Municípios e Distrito Federal a faculdade de instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, “in verbis”: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. A primeira conclusão a que se chega é que o constituinte

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