Página 772 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Janeiro de 2015

determinadas operações bancárias, para ser repassado aos cofres públicos, haja vista tratar-se de tributo, de recolhimento obrigatório.Por outro lado, nada impede que o valor do IOF seja também financiado pelo banco, juntamente com o valor do empréstimo, situação em que os encargos contratuais incidirão, com absoluta legalidade. (Apelação Cível nº 1.053.568-5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (MENSAL E DIÁRIA) Quanto à capitalização de juros na cédula de crédito rural, é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a sua permissibilidade, de acordo com o enunciado 93: Súmula 93: A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.Entre as interpretações que motivaram a redação da súmula acima, a referência principal é ao art. do Decreto-lei 167 de 1967, onde consta previsão expressa autorizando às partes a pactuarem a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade que não a anual.A única exigência para que possa incidir a capitalização de juros em período menor que o anual é a previsão expressa em contrato da prática, possibilitando a ciência do contratante. Colaciono decisao do Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível nº 1.235.478-2:"O apelante insurge-se contra a manutenção da incidência dos juros capitalizados no contrato.A pretensão não merece acolhida.No regime jurídico especial das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, o único requisito para cobrança de capitalização mensal é que a incidência de juros nessa periodicidade seja expressamente pactuada.A respeito do tema, já se pronunciou o e. Superior Tribunal de Justiça, consoante disposto na Súmula n.º 93:"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".No mesmo sentido, os seguintes precedentes:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA VEDADA.DECISÃO MANTIDA.1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial possuem regramento próprio (arts. do Decreto-Lei n. 413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza.Considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura).2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n.93/ STJ), mesmo em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato. [...]".(AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.MORA.[...] 3. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral nas cédulas de crédito industrial. [...]. 6.Agravo regimental a que se nega provimento".(AgRg no Ag 1057461/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009)."AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.[...] - É lícita a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, para os contratos lastreados em cédula de crédito rural. [...]".(AgRg no REsp 830.142/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 281).No caso dos autos, resulta incontroversa a contratação de capitalização mensal de juros em todas as cédulas de crédito rural, razão pela qual deve ser mantida a incidência dos juros nessa periodicidade."Tal entendimento pode ser estendido inclusive à capitalização diária, respeitado o requisito da previsão expressa em contrato. Assim, inexiste óbice para a incidência da capitalização diária ou mensal nos contratos discutidos no caso em tela, vista a sua previsão. AUMENTO NA TAXA DE JUROS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA E COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOSOs autores sustentam na inicial (fls. 23-24) que houve previsão em contrato para alteração dos encargos devidos em caso de mora. Requerem o afastamento dos encargos de mora. Muito embora a instituição financeira ré seja revel, não se exime a parte autora de apresentar alegações verossímeis e determinadas. Os argumentos utilizados são genéricos, insuficientes para embasar a decisão, visto que não consta sequer demonstração exemplificativa do quanto teriam sido aumentados os juros. As taxas de reajuste e a incidência de encargos moratórios são fatores permitidos nos contratos, inexistindo óbice para a sua incidência.Assim, afasto o pedido dos autores para afastamento das cláusulas contratuais atinentes aos juros de mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIAA comissão de permanência é uma prática admissível nos contrato de natureza bancária e financeira, desde que a sua cobrança não ocorra de forma cumulativa com os demais encargos moratórios.Nesta seara está o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula 294: não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.Convenço-me, analisando os contratos, da existência da comissão de permanência, cumulativamente com juros remuneratórios e multa de mora, o que leva a considerar que o valor daquele encargo ultrapassou a soma dos últimos. Diante deste quadro, a comissão de permanência, de valor mais elevado do que a soma dos outros, deve ser afastada e preservada os demais encargos.Destarte, nas prestações em que incidiu a comissão de permanência devese afastar a exigibilidade dos juros remuneratórios e da multa moratória, conforme transcreve o enuncia da Súmula do STJ, nº 472: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Assim sendo, os débitos oriundos da comissão de permanência, para serem válidos, não devem ultrapassar o valor exigido pelos juros remuneratórios, da correção monetária e da multa moratória. Bem como, na hipótese inversa, para manter-se coerente, deve ser afastada a incidência dos juros remuneratórios e da multa moratória nos meses onde a cobrança da comissão de permanência apresentar-se conforme a disciplina estabelecida pela súmula, ou seja, limitada conforme exposto na primeira parte deste parágrafo.ALONGAMENTO DA DÍVIDAPedem os autores pelo reconhecimento de seu direito ao alongamento da dívida, ou seja, sua prorrogação, em conformidade à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.De fato, a prorrogação da dívida não se submete às vontades da instituição financeira, embora não represente também direito absoluto. O exercício de tal direito é condicionado ao preenchimento de requisitos variados, sendo que parte destes foi citada pela própria parte. O que se procura é a demonstração por parte do devedor de que o atraso foi em razão de dificuldades na comercialização de seus produtos agrícolas, a fim de que possa este manter sua atividade. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou o apelo à extensão do período para pagamento da dívida, em razão do não-cumprimento dos requisitos. Segue a decisão, da apelação cível de nº 1247288-9:Aduz a apelante ter direito à prorrogação automática da dívida com base no art. 13 do DL 167/67, no art. 14 da Lei nº 4.829/65 combinado com o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, Resoluções do Bacen e do CMN e na Súmula 298 do STJ, em razão da dificuldade de comercialização dos produtos e da frustração de safras.Sustenta que o revés sofrido na frustração das receitas apenas poderá ser superado com no mínimo 7 anos de prazo para pagamento, com 2 anos de carência, sem a incidência de encargos moratórios, na forma do Manual de Crédito Rural capítulo 2, seção 6, itens 9, 2 e 4.Conforme disciplina a Lei 4.829/65, em seu art. 4º, é do Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar o crédito rural em todos os seus termos estabelecendo, com exclusividade, as normas operativas que devem ser observadas na contratação e condução das operações, de modo que ao Poder Judiciário não cabe estabelecer critérios e parâmetros para prorrogação da dívida rural.Em que pese ser a securitização um direito do produtor rural e não uma faculdade cuja concessão seja delegada a critério da entidade financeira credora, o devedor, para exercê-la, tem de atender às exigências estabelecidas como condição para o deferimento do benefício.A orientação dada pela Súmula 298, do STJ, não afasta a necessidade de que, para a concessão do alongamento de dívida rural, sejam atendidas as condições dadas pela legislação específica e pelas Resoluções e Manual de Crédito Rural, expedidos pelo Banco Central, exigindo-se a comprovação, pelo devedor, de que preenche as condições para a securitização.Assim é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I -Consoante a jurisprudência do STJ, a securitização da dívida constitui um direito do devedor, mas como se sabe, não é absolutamente automático, depende do preenchimento de diversos pressupostos legais e fáticos. No caso em espécie, após a análise dos fatos, entendeu a Corte estadual que o recorrente não preencheu os requisitos exigidos. II. III..." (STJ, AgRg no REsp 716526/RS, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 22/08/2005).No caso, a petição inicial dos embargos veio instruída com: relatórios técnicos (fs. 127/133), cópia da execução (fs.135/233), laudo de frustração de safra (fs. 235/239), laudo pericial (f. 241), manual de crédito rural, matérias de imprensa, legislação, doutrina, jurisprudência e pareceres, mas, ao contrário do sustentado no apelo, a recorrente não comprovou ter preenchido os requisitos indispensáveis à concessão do alongamento da dívida. Não consta, dentre os documentos juntados, o pedido de prorrogação da dívida indicado nos embargos de declaração e no apelo (f. 725), do que se depreende inexistir o erro material apontado na sentença.Note-se na decisão colacionada a menção aos documentos que instruíram a petição dos embargos. No presente caso constam somente os contratos firmados, inexistindo demonstração de prejuízos com a safra e a manutenção em geral do empreendimento agrícola. Ausente também prova de pedido expresso para o prolongamento do prazo da dívida. Incabível, dessa forma, conceder tal direito sendo que os requisitos para o seu exercício não foram devidamente cumpridos. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA E JUROS DE MORAOs autores se insurgem contra a existência da multa moratória em sua relação contratual, em razão da cobrança de vários encargos indevidos. Para tanto, sustentam a tese de que a multa de mora não é devida quando cobrada sobre relação contratual já eivada de vícios. É uma exigência legal para a cobrança da multa contratual a ciência previa do consumidor, de acordo com a previsão do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. As partes fazem ainda referência ao § 1º do referido dispositivo, que limita a multa no valor de 2% da prestação.Configura entendimento consolidado a limitação do percentual da multa moratória em 2% após a entrada em vigor de tal disposição do Código de Defesa do Consumidor. Disciplina a Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.A aplicação da multa legal do diploma consumerista, em detrimento do valor de dez por cento previsto no decreto-lei específico às cédulas de crédito rural, se faz em razão da tutela jurisdicional prestada aos consumidores e às relações entre eles e os fornecedores de produtos ou serviços. Por mera adequação de entendimentos do próprio Superior Tribunal de Justiça (emanados nas Súmulas 297 e 285) ao caso concreto, chega-se à conclusão pela incidência da multa moratória de 2%. De se atentar que a incidência da multa se limita aos contratos posteriores à entrada em vigência do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à cobrança ter incidido sobre valores indevidos, não cabe guarida à alegação dos autores. Tal fato demonstra-se, por si só, em razão de terem estes decaído em parte considerável dos pedidos de maior repercussão econômica. No tocante aos juros moratórios, há

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