EDUARDO STEINFELD e PERSIU MEILER foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, 3º, do Código Penal.Narra a denúncia que, no dia 17/12/2006, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, os réus importaram mercadorias procedentes do exterior, por via aérea, iludindo, no todo, o pagamento dos tributos sobre elas incidentes.A denúncia foi recebida no dia 28/01/2011 (fls. 411).Por sentença proferida no dia 06/08/2014 (fls. 832/843), os réus foram condenados à pena de 2 anos de reclusão, a qual foi substituída por penas restritivas de direito.Ambos os réus apelaram (fls. 846/848).A sentença transitou em julgado para a acusação, conforme certificado a fls. 852.A fls. 853/855, o réu Eduardo Steinfeld requereu a decretação da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição.É a síntese do necessário. Decido.Considerando que a sentença que
condenou os réus à pena de 2 anos de reclusão transitou em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, 1º, do Código Penal.Assim, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito imputado aos réus dá-se em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal:Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose:V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;Os fatos criminosos ocorreram no dia 17/12/2006, de modo que a prescrição, ora regulada pela pena concretamente aplicada, consumou-se no dia 17/12/2010, portanto antes do recebimento da denúncia, em 28/01/2011. É fato que a atual redação do art. 110, 1º, do Código Penal, impede que a prescrição retroativa tenha por termo inicial data anterior à denúncia.Ocorre que essa limitação foi incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010, de modo que não pode alcançar os fatos ocorridos antes da sua vigência.Com efeito, normas que dispõem sobre prescrição têm natureza material, uma vez afetam diretamente o jus puniendi, razão pela qual não podem retroagir em prejuízo do réu.Nesse sentido, os fatos imputados aos réus devem ser regidos pela redação anterior do art. 110, 1º, que não continha a aludida limitação, admitindo, pois, a contagem da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, o que, como antes afirmado, conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição. Por fim, registro que, embora requerida apenas por EDUARDO STEINFELD, a extinção da punibilidade pela prescrição também aproveita ao réu PERSIU MEILER, sendo, neste caso, reconhecida de ofício, haja vista que matéria de ordem pública pode ser conhecida a qualquer momento pelo Juízo.Diante do exposto, reconheço a extinção da punibilidade do delito que nestes autos se imputa a EDUARDO STEINFELD e PERSIU MEILER, fazendo-o com esteio no art. 107, IV, do Código Penal, porquanto caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, V, do Código Penal).Prejudicadas as apelações interpostas.Transitada em julgado, após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.
3ª VARA DE GUARULHOS