Página 211 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

EDUARDO STEINFELD e PERSIU MEILER foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, , do Código Penal.Narra a denúncia que, no dia 17/12/2006, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, os réus importaram mercadorias procedentes do exterior, por via aérea, iludindo, no todo, o pagamento dos tributos sobre elas incidentes.A denúncia foi recebida no dia 28/01/2011 (fls. 411).Por sentença proferida no dia 06/08/2014 (fls. 832/843), os réus foram condenados à pena de 2 anos de reclusão, a qual foi substituída por penas restritivas de direito.Ambos os réus apelaram (fls. 846/848).A sentença transitou em julgado para a acusação, conforme certificado a fls. 852.A fls. 853/855, o réu Eduardo Steinfeld requereu a decretação da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição.É a síntese do necessário. Decido.Considerando que a sentença que

condenou os réus à pena de 2 anos de reclusão transitou em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, , do Código Penal.Assim, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito imputado aos réus dá-se em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal:Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose:V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;Os fatos criminosos ocorreram no dia 17/12/2006, de modo que a prescrição, ora regulada pela pena concretamente aplicada, consumou-se no dia 17/12/2010, portanto antes do recebimento da denúncia, em 28/01/2011. É fato que a atual redação do art. 110, , do Código Penal, impede que a prescrição retroativa tenha por termo inicial data anterior à denúncia.Ocorre que essa limitação foi incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010, de modo que não pode alcançar os fatos ocorridos antes da sua vigência.Com efeito, normas que dispõem sobre prescrição têm natureza material, uma vez afetam diretamente o jus puniendi, razão pela qual não podem retroagir em prejuízo do réu.Nesse sentido, os fatos imputados aos réus devem ser regidos pela redação anterior do art. 110, , que não continha a aludida limitação, admitindo, pois, a contagem da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, o que, como antes afirmado, conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição. Por fim, registro que, embora requerida apenas por EDUARDO STEINFELD, a extinção da punibilidade pela prescrição também aproveita ao réu PERSIU MEILER, sendo, neste caso, reconhecida de ofício, haja vista que matéria de ordem pública pode ser conhecida a qualquer momento pelo Juízo.Diante do exposto, reconheço a extinção da punibilidade do delito que nestes autos se imputa a EDUARDO STEINFELD e PERSIU MEILER, fazendo-o com esteio no art. 107, IV, do Código Penal, porquanto caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, V, do Código Penal).Prejudicadas as apelações interpostas.Transitada em julgado, após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.

3ª VARA DE GUARULHOS

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