Página 321 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

Processo 001XXXX-78.2014.8.26.0269 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Michael Vieira Santos - Para melhor readequação da pauta, redesigno a audiência agendada nos autos para o dia 27 de fevereiro, p.f., às 16:00 horas. Renovem-se as intimações e requisições necessárias. Comunique o cancelamento da data anterior. Ciência ao M.P. e a defesa. Intimem-se. - ADV: DANILO MINALI ORLANDO (OAB 293800/SP)

Processo 001XXXX-20.2014.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública -EZEQUIEL PEREIRA SALGADO - - FABRICIO DA SILVA RODRIGUES - - LUIZ DIAS NETO - Concedo os benefícios da justiça gratuita. Apresentadas defesas prévia as fls. 106/110, 113/114 e 120/121, não restou evidenciada a hipótese descrita no artigo 397 do CPP; assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de julho p.f., às 14.15 horas. Expeçase o necessário para intimação e requisição das testemunhas arroladas pela acusação (5) e defesa (2 e 5-comum). Ciência a Defesa e ao Ministério Público. Intime (m)-se o (a)(s) réu (ré)(s). - ADV: ESAU PEREIRA PINTO FILHO (OAB 97819/SP), JOÃO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 157213/SP)

Processo 001XXXX-16.2012.8.26.0269 (269.01.2012.015018) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação -JEFFERSON CRISTIANO DE OLIVEIRA - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado narrada na denúncia, para CONDENAR o réu JEFFERSON CRISTIANO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 180 “caput”, do Código Penal. Ante a condenação, custas pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em virtude dos benefícios da justiça gratuita a ele deferido. DOSIMETRIA DAS PENAS. Atento aos parâmetros fixados no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber: UM ANO DE RECLUSAO e MULTA de DEZ DIAS MULTA, cada qual em seu mínimo legal. Presente uma circunstância agravante, decorrente da reincidência, conforme FA, aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando-se ao patamar de UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE ONZE DIAS MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Não existem causas de aumento ou causas de diminuição a serem consideradas. Desta feita, não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, TORNO DEFINITIVA A PENA DE UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE ONZE DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos eis que o réu é reincidente em crime doloso, restando desatendido o requisito do inciso II do art. 44 do Código Penal. Pelas mesmas razões, incabível a suspensão condicional da pena. Fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO. O réu não foi cautelarmente recolhido durante o curso do feito, estando preso por outro feito, assim, nada indica necessidade de alteração da situação atual, nos termos do parág. único do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que foi dada pela Lei 11.719/08. - ADV: JOÃO RICARDO BARACHO NAVAS (OAB 185259/SP)

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