Página 1436 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

a moto dele por ela estar com a documentação atrasada. Por esse motivo, ligou para o interrogado, que disse para ele pegar a sacola. O interrogado o pegou no restaurante e veio com ele à cadeia. A mulher pagou R$ 100,00 a Ed Carlos pelo serviço. A mãe de Ed Carlos, em frente ao restaurante, ajudou a abrir a sacola e viram não haver nada de estranho. As drogas que o interrogado trazia consigo eram para uso, tanto é que nem entrou na Delegacia. Usaria as drogas depois de entregar o “jumbo”. Ed Carlos não trabalha como moto-táxi, mas, assim como o interrogado, fazia “bicos” de entregas. O valor cobrado em geral é de R$ 5,00 ou R$ 7,00. A mulher ofereceu R$ 100,00. Todo o dinheiro apreendido era de Ed Carlos. Conheceu Erik apenas na cadeia. Ed Carlos não explicou como a mulher o contratou. Nunca procurou saber disso. Não sabe o nome dela. Ed Carlos buscou as drogas na Praça dos Expedicionários, em Registro. Acha que Ed Carlos não sabia haver drogas na sacola. Percebese que a versão apresentada pelo acusado Fábio em juízo não condiz com a por ele ofertada na fase policial (fls. 06/07), quando informou ter o réu Ed Carlos o chamado para entregar uma sacola contendo roupas e bolachas. Além disso, na ocasião, sustentou que as quatro porções de cocaína em seu poder pertenciam na realidade ao réu Ed Carlos e o interrogado apenas as guardava para ele, pois é usuário apenas de maconha. Em seu interrogatório judicial (fl. 123), o réu Ed Carlos reiterou a versão apresentada na Delegacia (fls. 08/09) e afirmou que ajudava num restaurante da família. Ganhava de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 por mês. Não sabia que havia drogas na sacola a ser entregue para Erik. O interrogado falou da proposta para Fábio, sobre a entrega da sacola. Ele concordou e deu carona para o interrogado, o qual faz frete de coisas pequenas e grandes. Na verdade, quem o contratou foi um rapaz, que ligou para o interrogado, o qual buscou a sacola com uma mulher numa praça em Registro. O interrogado é usuário e por isso tinha drogas consigo. Acreditava que não seria abordado na Delegacia. O interrogado desconhecia Erik. Fez isso mais pelo convite de “dar um peão”. Ganharia R$ 100,00, mas não faria isso pelo dinheiro, pois ganha bem. O interrogado tinha documento vencido da moto e por isso chamou Fábio. O indivíduo que o contatou o chamou pelo telefone celular. Não tem muita informação dele. Conheceu-o “na balada”. “Passou pela cabeça” do interrogado que poderia haver droga na sacola. Já teve envolvimento com tráfico de drogas enquanto maior de idade e foi preso por causa disso. A versão apresentada pelo réu Ed Carlos é inverossímil, não condiz com a ofertada pelo acusado Fábio na fase policial, restou divorciada dos demais elementos coligidos e não merece ser acolhida. A testemunha Josino (fl. 120), policial civil, reconheceu os réus da ocorrência. Explicou que estava de plantão na Cadeia Pública de Miracatu. Era por volta das 16:00 horas quando Ed Carlos chegou com uma sacola a conter material de higiene, a ser entregue para um indivíduo preso há poucos dias. O depoente falou para ele aguardar e revistou o material. Havia seis desodorantes. Em cinco deles havia drogas, consistentes em uma porção de maconha e quatro de cocaína. No momento em que Ed Carlos entregou a sacola, Fábio estava fora da Delegacia, no estacionamento. Eles estavam com uma moto. Não sabe se eles chegaram juntos. Ed Carlos afirmou não saber sobre a existência de drogas. Estava apenas a fazer trabalho como moto-taxista, mas não apresentou nenhum documento que demonstrasse isso. Eles não pretenderam entregar também aparelho de telefonia celular ao preso. Com eles havia aparelho celular, outras drogas que disseram ser para uso próprio e R$ 185,00 em dinheiro. Havia dois tubos de cocaína e uma trouxinha de maconha com Ed Carlos e quatro de cocaína com Fábio. O dinheiro estava com Ed Carlos. Na sacola, estava escrito o nome do preso destinatário da droga. A testemunha Paulino (fl. 121), policial civil, reconheceu os réus da ocorrência e confirmou a versão apresentada pelo seu colega Josino. Acrescentou ter Ed Carlos dito que uma mulher lhe dera R$ 100,00 para fazer serviço de moto-táxi e entregar a sacola. Fábio não sabia de nada dessas drogas na sacola, embora estivesse com quatro eppendorfs de cocaína. Ed Carlos estava com dois eppendorfs de cocaína e uma trouxinha de maconha. Não sabe se o preso Erik foi ouvido. Os depoimentos judiciais dos policiais são harmônicos, coadunam-se com os prestados na Delegacia e com os demais elementos coligidos e não há nenhuma circunstância a justificar o eventual interesse deles em prejudicarem os réus, de modo que tais depoimentos devem prevalecer. Esse é o entendimento jurisprudencial. “TÓXICO Tráfico Insuficiência probatória Inocorrência Condenação fundada em testemunho de policiais Validade Depoimentos firmes e coerentes Materialidade devidamente comprovada Recurso não provido.” (Apelação Criminal nº 229.463-3 Guarujá 2ª Câmara Criminal 03.11.97. V. U.) “TÓXICO Tráfico Caracterização Pretendida absolvição por insuficiência probatória Inadmissibilidade Solução condenatória lastreada exclusivamente na palavra de policiais Inocorrência Depoimentos válidos, encontrando amparo em outros elementos do processo Relatos, ademais, que merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral Recurso não provido. Como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando, sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale, não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo, apenas por se tratar de policial.” (Apelação Criminal nº 189.074-3 Palmital 1ª Câmara Criminal 02.10.95 V. U.) “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.” (STF HC nº 73.518-5 Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39.846). É evidente que o réu Ed Carlos estava a traficar entorpecentes, pois conhece a realidade do cárcere, na medida em que já esteve preso ao ser condenado pela prática desse mesmo delito, e sabe ser comum a entrega de drogas escondidas em objetos destinados a presos. Ademais, não soube sequer explicar quem seriam o homem que o teria contratado por valor bastante superior ao de uma corrida comum de moto-táxi e a mulher que lhe teria entregado a sacola destinada ao preso da cadeia de Miracatu, tudo a denotar que inventou uma história fantasiosa a fim de se eximir de qualquer culpa pelo tráfico de drogas que estava a realizar. A quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas em parte escondidas no interior de desodorantes e em parte nas vestes do réu Ed Carlos, a expressiva quantia em dinheiro e o telefone celular apreendidos tornam indubitável que esse acusado estava a traficar entorpecentes, o que fazia com habitualidade, mesmo após condenação anterior. Não há provas suficientes, porém, de que o réu Fábio tinha ciência da existência das drogas, de modo que deve responder, em tese, pela prática do crime tipificado pelo art. 28 da Lei n.º 11.343/06, em relação às drogas que trazia consigo, com a possibilidade de se submeter à transação penal. Considerando, entretanto, que a pena máxima abstratamente cominada a esse delito é de penas restritivas de direitos por até 5 (cinco) meses e que o acusado Fábio permaneceu preso por período superior, em respeito à proporcionalidade e levando em conta o instituto da detração penal reputo cumprida a transação penal e extingo a punibilidade dele com fulcro no art. 76, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Passo à dosimetria das penas do réu Ed Carlos. Atento às diretrizes dos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, motivo pelo qual fixo as penas-base nos mínimos legais, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em segunda fase, por ser o réu reincidente específico (fls. 35/36 dos autos em apenso), circunstância essa mais reprovável, as reprimendas devem ser majoradas em 1/5 (um quinto), para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Em terceira fase, não se aplica a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 porque o réu é reincidente específico e se dedicava com habitualidade ao tráfico de drogas. Por outro lado, aplica-se a causa de

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